BSPF - 28/07/2015
Não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros fixados
pela Administração para definição do valor do auxílio-alimentação, pois assim
decidindo estaria atuando como legislador positivo, em violação ao princípio da
separação dos poderes. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região
reformou sentença de primeiro grau que determinou a majoração do
auxílio-alimentação de uma servidora do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) em parâmetros equivalentes àqueles percebidos pelos
servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
Em suas alegações recursais, o Incra sustentou a ilegalidade
da equiparação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, argumento
este aceito pelo Colegiado. “Nos termos da Súmula Vinculante n. 37, não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia, princípio que se aplica a
toda e qualquer outra vantagem percebida pelo servidor”, disse o relator,
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto.
O magistrado também destacou que a Lei 8.460/92, que dispõe
sobre os critérios de concessão do auxílio-alimentação, determinou que a
competência para fixar e majorar parcelas é adstrita ao Poder Executivo, “sendo
impróprio ao Poder Judiciário modificar parâmetros fixados pela Administração”.
Ainda segundo o relator, o Decreto 3.887/2001 estabelece
que, em se tratando se servidor do Poder Executivo, a competência para fixar o
valor mensal do auxílio-alimentação é do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (MPOG); observadas as diferenças de custo por unidade da federação,
sendo tais despesas custeadas pelos recursos do órgão ou da entidade a que o
servidor pertença.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação da
autarquia.
Processo nº 0055840-56.2012.4.01.3800/MG
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1