sábado, 18 de julho de 2015

Servidor público que usa carro próprio tem direito a auxílio-transporte


Consultor Jurídico     -     18/07/2015




O auxílio-transporte é verba indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas do trabalhador em seus deslocamentos da residência para o local trabalho, e vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado. Este foi o entendimento acolhido pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, ao determinar a extensão do benefício aos professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que usam o próprio carro, ao invés do transporte coletivo. A decisão é da juíza Ingrid Schroder Slïwka.

Na ação, o Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da Capital (IFES) reclamava que a UFRGS vem condicionando o pagamento da indenização à apresentação de bilhetes de passagens. Para o IFES, a lei não faz distinção entre usuários do transporte público e de meios privados.

A UFRGS, por sua vez, alega que a legislação é clara quanto aos requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que não estão incluídos os indivíduos que utilizam veículo próprio ou transporte seletivo ou especial.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou fundamentos elencados na Medida Provisória 2.165-36/01.  “Ainda que, no artigo 1º, seja feita alusão à expressão transporte coletivo, entendo que o fato de o servidor público utilizar-se de meio próprio para ir ao local de trabalho não impede o pagamento do referido auxílio”, afirmou.

Segundo ela, valer-se dessa diferenciação atentaria contra o princípio da isonomia. Ela também mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema.

O critério de cálculo do valor pago, segundo a juíza, deveria ser o mesmo estipulado na norma que estabelece o custo do transporte coletivo. Ela julgou parcialmente procedente a ação, declarando o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio utilizado. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas não prescritas. A sentença está sujeita a reexame necessário no TRF-4.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS

   
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