BSPF - 15/07/2015
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo
Federa da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou ao
Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal
(Pro-Social) o custeio de cirurgia bariátrica (redução de estômago) a uma
servidora, ora parte autora. O Colegiado também condenou a União ao pagamento
de R$ 30 mil à demandante, a título de danos morais.
A servidora entrou com ação na Justiça Federal requerendo o
direito à cirurgia reparadora de que necessita, custeada com recursos do
Pro-Social, cumulado com o pedido de indenização, a título de danos morais, no
valor de R$ 70 mil. Em primeira instância, o pedido para a realização do
procedimento cirúrgico foi julgado procedente. O pleito indenizatório, no
entanto, foi negado.
Parte autora e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A
primeira insistiu no pedido de indenização ao argumento de que, “diante das
sequelas decorrentes da cirurgia anterior a que foi submetida aliadas às
reiteradas negativas do plano de saúde em propiciar-lhe a realização dos procedimentos
reparatórios pertinentes, entrou em um estado depressivo incontrolável,
culminando na regressão de seu estado de saúde e, por conseguinte, na sua
aposentadoria por invalidez”.
A União, por sua vez, sustentou que, à luz do Regimento
Geral do Pro-Social, “sua responsabilidade estaria estrita às despesas
relativas a despesas hospitalares decorrentes de assistência direta à saúde,
dentre as quais não se incluiriam aquelas relativas a despesas hospitalares ou
com procedimentos cirúrgicos”. Alegou, também, que o pleito da autora
esbarraria na norma do artigo 24, § 2º, do citado regulamento, segundo a qual
as cirurgias cosméticas e estéticas, como na hipótese, ficam expressamente
excluídas da assistência prestada pelo Programa.
Decisão
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela União.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, nos
termos do artigo 24, caput, do Regulamento Geral do Pro-Social, “’o Programa
permite aos seus beneficiários a realização de cirurgias plásticas reparadoras
nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes ou
sequelas de traumatismos’, como no caso, mormente em face da conclusão da
perícia técnica realizada, no sentido de que não se trata de procedimento
cirúrgico meramente estético, não se aplicando, por conseguinte, a vedação
constante do § 2º do referido dispositivo normativo”.
Com relação ao pedido indenização formulado pela servidora,
o magistrado ressaltou que “os dissabores por que passou a recorrente não são
resultado de sua obesidade mórbida, mas, sim, das sequelas decorrentes da
primeira cirurgia a que fora submetida atreladas à injustificada recusa em
autorizar o custeio dos procedimentos cirúrgicos. Por essa razão, ela faz jus a
indenização por danos morais”.
Nesses termos, a Turma, por unanimidade, negou provimento à
apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Processo nº 24690-35.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1