Consultor Jurídico
- 16/08/2015
Os servidores aposentados da Justiça Federal não podem
acumular cargo em comissão ou função comissionada com gratificação de atividade
externa. O entendimento foi reafirmado pelo Conselho da Justiça Federal ao
reconhecer a legitimidade de ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Norma interna da corte obrigou servidores inativos a optar pelo recebimento de
uma dessas verbas.
A ação foi movida pela Associação dos Oficiais de Justiça
Avaliadores Federais do Rio de Janeiro. Para a entidade, não haveria
impedimento jurídico para que os servidores aposentados (amparados pela
paridade com os da ativa) fossem contemplados com a gratificação, mesmo que
tivessem incorporado valores de função ou cargo comissionado.
A associação alegou que a gratificação é verba de caráter
geral, e como tal estaria abrangida pelas regras de paridade dispostas na
Constituição, segundo as quais, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, instituindo-se benefícios ou vantagens, os inativos e
pensionistas farão jus à sua extensão.
Em seu pedido, a associação também sustentou que o parágrafo
2º do artigo 16 da Lei 11.416/2006 não pode ser obstáculo aos inativos que
incorporaram gratificações de função. O dispositivo, de acordo com a entidade,
trata apenas de servidores que estão na ativa, o que não prejudica a paridade
constitucional.
Contudo, o relator do caso no CJF, ministro Og Fernandes,
afirmou que o entendimento do órgão sobre a matéria permanece atual e não
necessita ser reformulado. Ainda segundo o relator, antes, apenas os servidores
da ativa não podiam acumular a gratificação com valores de cargos em comissão
ou função comissionada. Recentemente, o impedimento foi estendido aos
aposentados.
“Tal compreensão permanece em vigor e, a meu ver, deve ser
mantida, por ser a que melhor se coaduna com a interpretação das normas
referidas, sustentando-se no próprio princípio da paridade”, votou o ministro.
O colegiado, por unanimidade, declarou não haver irregularidade no ato do
TRF-2.
Processo CJF-PPP-2015/00006
Com informações da
Assessoria de Imprensa do CJF