Consultor Jurídico
- 18/08/2015
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu o
pagamento de auxílio-moradia aos membros da Defensoria Pública da União. Em
decisão desta segunda-feira (17/8), o juiz federal convocado ao TRF-4 Francisco
Neves da Cunha reformou liminar da 17ª Vara Federal de Brasília por entender
que “há plausibilidade” na tese favorável ao pagamento do benefício.
A verba está prevista na Resolução 100 do Conselho Superior
da DPU, que determina o pagamento da benesse aos defensores residentes em
cidades sem “imóvel funcional condigno”. A norma se justifica na autonomia
funcional dada à DPU pela Emenda Constitucional 74 para equiparar a situação
dos defensores públicos à dos juízes federais e membros do Ministério Público
da União.
Essa equiparação foi questionada pela Advocacia-Geral da
União — hoje em guerra com o governo, em busca de reajuste salarial e
benefícios. Segundo a União, somente lei poderia estabelecer essa equiparação
entre as carreiras, e não resolução administrativa, editada pelo próprio órgão.
O juiz federal Victor Cretella Passos Silva concordou com a
tese da AGU. Segundo ele, de fato juízes federais e membros do MPU recebem
auxílio-moradia, mas o direito está previsto nas respectivas leis orgânicas, o
que não acontece com a DPU. Portanto, segundo o juiz, resolução administrativa
não pode estabelecer uma simetria entre carreiras diferentes sem previsão em
lei.
De acordo com a liminar de primeiro grau, a Lei Orgânica da
DPU foi alterada pela Lei Complementar 98/1999, que tentou criar o auxílio-moradia
para os defensores. Dizia a lei que os membros da DPU ganhariam os mesmos
benefícios previstos na Lei 8.112/1990, que trata do regime de pagamento dos
servidores da União, mas isso foi vetado pelo Executivo.
Portanto, conclui o juiz, “não foi intenção do legislador”
fazer essa equiparação. “Pela minha interpretação do sistema constitucional
vigente, acho que não há para se cogitar de simetria à margem de qualquer
intermediação legislativa”, afirma.
No TRF-4, o relator do caso afirmou que a resolução tem
“alicerce constitucional”, e não foi demonstrada a urgência do pedido da União.
“Além disso, em princípio, há plausibilidade à tese esposada pela Defensoria
Pública da União, segundo a qual, aos seus membros, é imposta a obrigação de
residir na localidade onde exercem suas funções, aplicando-se a eles o artigo
93 da Constituição.”
Agravo de Instrumento 0001917-64.2015.4.01.0000.