BSPF - 03/09/2015
O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu se é
constitucional o desconto dos dias parados nos salários dos funcionários
públicos em greve.
O direito de greve dos servidores está previsto na
Constituição de 1988, mas em 27 anos não foi aprovada nenhuma lei regulamentando as paralisações no
setor público.
O relator do recurso extraordinário que trata do desconto,
ministro Dias Tóffoli, declarou voto favorável ao desconto, como acontece nos
casos dos empregados com carteira assinada do setor privado.
Para Tóffoli, a greve só não pode implicar em desconto
quando os servidores estiverem com salários em atraso. O ministro lembra que os
sindicatos podem fazer fundos de greve para a manutenção de servidores durante
eventuais paralisações.
O ministro Edson Fachin, o segundo a votar o recurso,
discordou do relator e considerou que a greve é o principal instrumento de
reivindicações do servidor público frente ao Estado e que a paralisação não
pode representar opção de não recebimento de salário.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do
ministro Luís Roberto Barroso. A decisão do STF é acompanha de perto por
categorias como os funcionários públicos das universidades federais e os
servidores do judiciário, categorias em greve há mais de dois meses.
Fonte: EBC