Canal Aberto Brasil
- 02/09/2015
A Presidência da República alterou o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas
federais – Lei nº 8.112/1990 – por meio de Medida Provisória nº 689/2015,
publicada em edição extra da segunda-feira, 31 de agosto. A Medida Provisória entrou
em vigor nesta semana e produzirá efeitos a partir de dezembro deste ano¹.
A priori, as alterações no § 3º do art. 183 foram para
acrescentar os seguintes trechos em negrito:
3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no
mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor
equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente
sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas
atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
A Medida Provisória também determinou que o § 2º do referido
artigo – que estabelecia que o servidor afastado ou licenciado do cargo
efetivo, sem direito à remuneração, tivesse a suspensão do seu vínculo com o
regime do plano de seguridade – fosse revogado.
A seguridade social do servidor é uma das preocupações do
governo, já que a União está tentando minimizar seus gastos obrigatórios devido
ao ajuste fiscal. O regime
previdenciário do servidor público tem caráter contributivo e solidário, a teor
do que dispõe o art. 40 da Constituição Federal.
A seu turno, o art. 149, § 1º, da Constituição, estabelece
que os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Importa realçar que também os servidores inativos participam
do custeio do regime, tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADI nº
3.105, oportunidade em que a Excelsa Corte reconheceu que não havia ofensa ao
direito adquirido dos servidores aposentados à não obrigatoriedade de
contribuição, porquanto fora reconhecido, na citada ADI, que não há garantia de
imunidade tributária absoluta, porquanto a contribuição previdenciária dos
inativos representa um novo tipo de tributo, que pode ser criado a qualquer
tempo.
¹PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Medida Provisória nº 689, de 31
de agosto de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 31 ago. 2015. Seção Extra, p. 03.