BSPF - 02/09/2015
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu,
nesta quarta-feira (2), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida,
que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores
públicos em decorrência de dias não
trabalhados por adesão a greve. Antes do pedido de vista, haviam votado o
relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson
Facchin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no
pagamento.
No caso concreto, o RE foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola
Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar
desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve
realizada entre março e maio de 2006. A fundação alega que o exercício do
direito de greve por parte dos servidores públicos implica desconto dos dias
não trabalhados.
Relator
O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração de greve
pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho e, por
esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Salientou ainda que a
Constituição brasileira admite greve no serviço público, mas há países
democráticos que não o permitem. Destacou também que, nos países que permitem a
paralisação, em geral existe um fundo de greve para custear dias parados e não
onerar o Estado.
Para o relator, ainda que o movimento grevista não seja
considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser
que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam
objeto de negociação. O desconto não será realizado se a paralisação for
provocada por atraso no pagamento ou se, em situações excepcionais,
justificar-se o afastamento da relação de trabalho. O ministro citou como
exemplo situações em que o ente público ou o empregador tenha contribuído,
mediante conduta recriminável para que a greve ocorresse. “A negociação sempre
será a melhor solução para resolver os efeitos de movimentos paredistas”,
afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso concreto, o ministro votou pelo provimento do recurso
apresentado pela Faetec (leia a íntegra do voto).
Divergência
O ministro Edson Fachin considera que a adesão do servidor
público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia
ao pagamento. Segundo ele, a greve é o principal instrumento de reivindicações
do servidor público frente ao Estado e, por esse motivo, a suspensão da
remuneração é um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da
deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente.
Entende também que o direito fundamental à greve está intrinsecamente ligado à
consolidação do estado democrático de direito.
“A adesão de servidor a movimento grevista não pode
representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao
núcleo familiar”, ponderou o ministro.
Para o ministro Facchin, enquanto não houver lei que
regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a
legislação válida para o setor privado, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, observa o ministro, a regra para a suspensão de pagamento não pode
ser aplicada, pois os servidores públicos não contam com o instrumento do
dissídio coletivo nem com a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho
para mediar o conflito.
No seu ponto de vista, apenas a partir de determinação
judicial, não havendo acordo entre as partes ou sendo constatada a ilegalidade
ou abusividade da paralisação, é possível o corte nos salários. O ministro
observou que esse entendimento não representa ausência de consequência para os
grevistas, pois deverá haver compensação dos dias parados ao final do
movimento.
Para o ministro, a paralisação no setor privado causa
prejuízos econômicos a ambas as partes em decorrência da situação de perigo em
que se coloca a atividade econômica o que, em geral, leva os interessados a
buscarem acordo no menor tempo possível de forma a reduzirem as perdas. Em seu
entendimento, no setor público a lógica é diferente e, embora haja setores mais
essenciais que outros, muitas vezes, o poder público posterga ao máximo o
início das negociações.
“Permitir o desconto imediato no salário dos servidores
públicos significa que os prejuízos do movimento paredista serão suportados
apenas por uma das partes em litígio. Essa lógica praticamente aniquilaria o
direito de greve no setor público”, concluiu o ministro Facchin.
Questão de ordem
Em questão de ordem no início do julgamento, os ministros,
por maioria, decidiram que uma vez reconhecida a repercussão geral em recurso
extraordinário, as partes ficam impossibilitadas de desistir do processo. A
questão foi suscitada pelo relator ao se deparar com pedido de desistência
formulado pelos recorridos uma hora antes do início da sessão plenária. Ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, que admite a desistência.
Leia a íntegra do
relatório e voto do relator.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF