domingo, 4 de outubro de 2015

Tribunal nega liminar para servidora permanecer no cargo depois dos 70 anos


BSPF     -     04/10/2015




A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou liminar a uma servidora pública federal que ajuizou ação para impedir sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Ela defende a extensão a todos os servidores públicos do direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos.

A autora alega que, ao assegurar a possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos somente para magistrados de tribunais superiores, a Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, violou o direito à igualdade dos outros servidores públicos.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma destacou que a Emenda Constitucional 88 alterou o artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal: manteve-se a regra de que a aposentadoria compulsória do servidor público ocorre aos 70 anos de idade, mas permitiu que lei complementar disponha sobre a possibilidade de a aposentadoria compulsória ocorrer aos 75 anos.

A emenda também alterou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevendo uma exceção à regra da necessidade de lei complementar para fixação da aposentadoria compulsória aos 75 anos. Essa exceção se refere aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), para os quais a nova regra se aplica automaticamente.

É exatamente essa exceção que a autora afirma ser inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e o da dignidade da pessoa humana. Ela entende que tais princípios obrigariam a extensão da faculdade de se aposentar aos 75 anos a todos os servidores públicos. E, tratando-se esses princípios de direitos fundamentais, violaria o art. 60, § 4º, IV, que prevê como cláusula pétrea “os direitos e garantias individuais”.

A Primeira Turma, contudo, entendeu que não há inconstitucionalidade na previsão de que somente a alguns magistrados é garantida a aposentadoria compulsória aos 75 anos, independentemente de lei complementar. Trata-se de vontade legítima do legislador, que decidiu dar eficácia imediata à majoração de idade apenas para um grupo específico de agentes públicos, explica a decisão.

“A distinção não resulta de nenhuma discriminação incompatível com o princípio da isonomia, justificando-se pela repercussão política, social e econômica da medida no que diz respeito aos magistrados de tribunais superiores”, escreveu o relator, desembargador federal Luiz Stefanini. Esse entendimento é o mesmo do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5316/DF.

 O acórdão menciona que alguns juízes chegaram a conceder liminares para impedir a aposentadoria compulsória de servidores públicos que completaram 70 anos, mas o STF decidiu reformou todas as decisões judiciais e administrativas que afastem, ampliem ou reduzam a literalidade da regra do artigo 100 do ADCT.

A Turma ressalva, ainda, que até o momento em que foi proferida esta decisão, tramitava no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa regulamentar o artigo 40, § 1º, II (PLS 274/2015). Por ainda estar pendente de votação na Câmara dos Deputados, ele é incapaz de gerar qualquer efeito.

Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0015355-06.2015.4.03.0000/SP

Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF3


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra