BSPF - 04/10/2015
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) negou liminar a uma servidora pública federal que ajuizou ação para
impedir sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Ela defende a
extensão a todos os servidores públicos do direito de se aposentar
compulsoriamente somente aos 75 anos.
A autora alega que, ao assegurar a possibilidade de
aposentadoria compulsória aos 75 anos somente para magistrados de tribunais
superiores, a Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, violou o direito
à igualdade dos outros servidores públicos.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma destacou que a Emenda
Constitucional 88 alterou o artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal:
manteve-se a regra de que a aposentadoria compulsória do servidor público
ocorre aos 70 anos de idade, mas permitiu que lei complementar disponha sobre a
possibilidade de a aposentadoria compulsória ocorrer aos 75 anos.
A emenda também alterou o artigo 100 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), prevendo uma exceção à regra da
necessidade de lei complementar para fixação da aposentadoria compulsória aos
75 anos. Essa exceção se refere aos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF), dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), para os
quais a nova regra se aplica automaticamente.
É exatamente essa exceção que a autora afirma ser
inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e o da dignidade da pessoa
humana. Ela entende que tais princípios obrigariam a extensão da faculdade de
se aposentar aos 75 anos a todos os servidores públicos. E, tratando-se esses
princípios de direitos fundamentais, violaria o art. 60, § 4º, IV, que prevê
como cláusula pétrea “os direitos e garantias individuais”.
A Primeira Turma, contudo, entendeu que não há inconstitucionalidade
na previsão de que somente a alguns magistrados é garantida a aposentadoria
compulsória aos 75 anos, independentemente de lei complementar. Trata-se de
vontade legítima do legislador, que decidiu dar eficácia imediata à majoração
de idade apenas para um grupo específico de agentes públicos, explica a
decisão.
“A distinção não resulta de nenhuma discriminação
incompatível com o princípio da isonomia, justificando-se pela repercussão
política, social e econômica da medida no que diz respeito aos magistrados de
tribunais superiores”, escreveu o relator, desembargador federal Luiz
Stefanini. Esse entendimento é o mesmo do STF ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5316/DF.
O acórdão menciona
que alguns juízes chegaram a conceder liminares para impedir a aposentadoria
compulsória de servidores públicos que completaram 70 anos, mas o STF decidiu
reformou todas as decisões judiciais e administrativas que afastem, ampliem ou
reduzam a literalidade da regra do artigo 100 do ADCT.
A Turma ressalva, ainda, que até o momento em que foi
proferida esta decisão, tramitava no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa
regulamentar o artigo 40, § 1º, II (PLS 274/2015). Por ainda estar pendente de
votação na Câmara dos Deputados, ele é incapaz de gerar qualquer efeito.
Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº
0015355-06.2015.4.03.0000/SP
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF3