BSPF - 27/11/2015
De forma unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou
provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da recorrente para que
fosse restabelecida a pensão temporária recebida em virtude do falecimento de
seu pai, servidor público, cessada em razão de seu casamento. Na decisão, o
Colegiado destacou que “no caso, a autora, por ocasião do óbito de seu pai, era
solteira, casando-se posteriormente, perdendo, neste momento, a qualidade de
dependente, que não tem o condão de ressurgir anos depois, após sua separação”.
Na apelação, a autora sustentou que ao tempo do óbito de seu
pai possuía três anos de idade, tendo sido beneficiária da pensão até seu
casamento, ocorrido em 20/2/1994. Dez anos depois, em 2/12/2004, divorciou-se e
passou a sobreviver sob o auxílio econômico de sua mãe, por meio da aludida
pensão por morte, integralmente percebida por sua genitora. Com o falecimento
dela, decidiu pleitear seu direito à pensão.
A Corte, ao analisar a demanda, entendeu que a recorrente
não faz jus ao recebimento da pensão. Isso porque o fato de ela ter se separado
e voltado a residir com sua mãe, conforme alega a parte autora, não a faz
retomar ao estado civil de solteira nem a permite adquirir condição análoga à
de filha solteira.
“É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai,
não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior
divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai,
condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio”, explicou
o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que, na hipótese em apreço,
“não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha
separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal
situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não
por ocasião da reversão da pensão”.
Processo nº
0043790-32.2011.4.01.3800/MG
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1