BSPF - 26/11/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito em
Mandado de Segurança (MS 25430) no qual uma servidora pública federal buscava
incorporar ao valor da aposentadoria reajustes obtidos por sentença judicial.
Segundo o entendimento adotado pelo STF, os valores foram absorvidos com a
instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/1990), sem haver violação à
coisa julgada.
“No caso dos autos, tendo havido alteração da estrutura
remuneratória do impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter surtido
efeitos somente durante a vigência do regime anterior. Com a mudança de regime,
entendo que não é possível manter remuneração sem qualquer limitação temporal”,
afirmou o ministro Edson Fachin, redator para o acórdão.
No entendimento do redator, o ato questionado pelo MS apenas
interpretou o alcance temporal da coisa julgada, não havendo direito líquido e
certo aos valores em questão. No caso, o ato questionado foi proferido pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria da
servidora e determinou a cessação do pagamento de valores relativos ao Plano
Bresser, de 1987 (26,06%), e à URP, de 1989 (26,05%).
A decisão foi tomada por maioria, acompanhando a divergência
aberta pelo ministro Edson Fachin, vencido o relator, ministro Eros Grau
(aposentado). No caso, o ministro Fachin deu voto relativo à vista pedida por
seu antecessor no STF, ministro Joaquim Barbosa.
O Tribunal também entendeu que em respeito aos princípios da
boa fé e da segurança jurídica, a servidora não precisará devolver os valores
recebidos em função de liminar concedida pelo ministro Eros Grau no MS, em
2005, até o momento do julgamento do mérito da ação. Nesse ponto, ficou vencido
o ministro Teori Zavascki.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF