BSPF - 29/09/2015
Juíza federal declarou ilegal qualquer escalonamento de
licença baseado na idade da criança
O Juizado Especial Federal de Dourados determinou a
concessão de licença-maternidade de 120 dias prorrogável por mais 60 dias a
servidora da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) que adotou
uma criança com 10 anos de idade. A Universidade havia concedido apenas 30 dias
de licença-maternidade e prorrogado o prazo por mais 15 dias.
Após esse período, a mãe solicitou a prorrogação da
licença-maternidade por mais 135 dias, o que foi negado pela administração.
Ela, então, ingressou com um processo na Justiça Federal e a Universidade foi
condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A juíza federal Marilaine Almeida Santos explicou que a
legislação não autoriza distinção entre a maternidade biológica, registral e
afetiva, nem permite a utilização de critérios diferenciados para regular as
garantias da maternidade do setor privado ou público, uma vez que o objetivo é
idêntico: garantir o convívio, o aprofundamento de laços familiares e a
construção das bases da relação materno-filial.
Ela afirmou que o inciso XVIII, do artigo 7º, da
Constituição da República, institui “licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” e, por força do §3º
do artigo 39, esse benefício é estendido às servidoras públicas.
“Diante de tais disposições, o entendimento que maximiza a
proteção à maternidade, sob a ótica do direito à igualdade, autoriza a extensão
da licença-maternidade também aos casos de adoção ou guarda, seja no setor
privado, seja no serviço público”, afirmou a magistrada.
Segundo a juíza federal, a Lei nº 10.873/2013 alterou a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu a licença maternidade à
empregada adotante ou que obtiver guarda judicial, afastando prazo variável em
função da idade da criança, adolescente ou jovem adotado ou sob guarda.
Para a magistrada, estabelecer tratamento diferenciado no
serviço público implicaria tratamento discriminatório injustificado e
ilegítimo, “em prejuízo da pessoa que se disponibiliza a um gesto de
generosidade, como acolher alguém em desamparo, havendo, ainda, tratamento
detrimentoso em relação à criança, ao adolescente ou ao jovem que seja adotado
ou colocado sob guarda de servidores públicos”, afirmou.
A decisão ressalta que quanto mais avançada a idade da
criança, menores são suas chances de ser acolhidos por família substituta,
especialmente através de adoção, pois a preferência normalmente incide sobre
crianças de menor idade. “A norma restritiva em questão labora apenas em
desfavor daqueles que compõem o grupo mais rejeitado pelos pretendentes à
adoção ou guarda, devendo, ao contrário, ser incentivada”, completou a juíza.
Ela destacou ainda que a licença-maternidade não pode ser
compreendida tão somente como período de recuperação biológica da mulher após o
parto, sendo evidente a necessidade de estabelecimento de vínculo afetivo entre
adotante e adotado no início do acolhimento familiar, no interesse primordial
da criança ou do adolescente.
A magistrada salientou também que a Lei nº 11.770, de 09 de
setembro de 2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, autorizando a
prorrogação por 60 dias a duração da licença-maternidade, à empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, garantindo-a, na mesma proporção, também à
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial.
“Friso que o texto da lei se refere à prorrogação ‘por 60
(sessenta) dias)’, e não prorrogação ‘por até 60 (sessenta) dias’, o que
autorizaria a previsão regulamentar de periodicidades variadas, em casos
específicos, até o limite estipulado na lei”, ressaltou a juíza.
O artigo 2º da Lei nº 11.770/2008 autorizou a administração
pública, direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta
prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, o que foi
regulamentado pelos Decretos nº 6.690/2008 e 7.052/2009.
Contudo, segundo a magistrada, esses decretos extrapolaram
os limites do poder regulamentar, pois fixaram restrições não previstas pela
lei regulamentada, ao estabelecerem periodicidade escalonada nos casos de
adoção ou guarda judicial, pois a lei garante a mesma proporção para adotantes.
Assim, a juíza entendeu que a aplicação de restrição
temporal ao período de gozo de licença maternidade, em casos de adoção ou
guarda judicial, com base em decreto ou outro ato normativo ilegal, configura
ato ilícito.
Ela afirmou que o dano causado à parte autora é evidente,
pois, quando deveria estar afastada do trabalho para exercer com êxito as novas
demandas da maternidade, sem prejuízo à sua remuneração, foi obrigada a
retornar às atividades, ficando impedida de priorizar o início do convívio e o
aprofundamento do laço familiar com seu filho.
A sentença condenou a Universidade ao pagamento de
indenização por dano material equivalente a 135 dias de trabalho da autora e
por danos morais no montante R$ 5 mil reais, valores atualizados com correção
monetária e juros de mora desde a data de indeferimento do pedido de
prorrogação de licença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3