BSPF - 23/04/2016
A Constituição Federal determina que é possível a acumulação
de cargos na Administração Pública, se houver compatibilidade de horários,
desde que seja para os seguintes cargos: dois de professor; um de professor e
outro técnico ou científico; ou dois privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Em âmbito federal, o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos – Lei nº 8.112/1990 – estabeleceu nos arts. 118 e seguintes que a
acumulação de cargos, ainda que seja lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários. É importante destacar que a legislação não
determina qual seria a jornada de trabalho máxima a que o servidor deverá se
submeter com o acúmulo de cargos.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União – AGU, na condição
de assessora e consultora jurídica das atividades do Poder Executivo, exarou,
no Parecer nº GQ-145, o entendimento de que é ilícita a acumulação de cargos ou
empregos quando a jornada de trabalho
ultrapassar 60 horas semanais.
O Tribunal de Contas da União – TCU corroborou esse
entendimento no Acórdão nº 2133/2005:
[…] o interessado poderá optar por um dos cargos, nos termos
do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 ou, alternativamente, permanecer nos dois,
desde que o cômputo da carga semanal máxima de ambos não ultrapasse 60
(sessenta) horas semanais e que seja respeitado, em cada um deles, o mínimo de
horas de trabalho fixado pelo caput do art. 19 da Lei n. 8.112/1990 ou por lei
especial, devendo um novo ato ser submetido à apreciação deste Tribunal, caso
permaneça no cargo de Técnico Judiciário do TJDFT.[1]
O TCU, em 2011, alterou esse posicionamento por meio do
Acórdão nº 1.338/2011 – Plenário, no qual determinou que a incompatibilidade de
acumulação deve ser estudada caso a caso. O TCU reafirmou essa posição no
Acórdão nº 625/2014:
[…] Ainda quanto à questão da compatibilidade de horários,
concordo com a unidade técnica que, com a prolação do Acórdão 1.338/2011 – Plenário,
houve uma mudança no entendimento do Tribunal sobre a matéria, de modo que a
incompatibilidade deve, sempre, ser estudada caso a caso, não subsistindo mais
o limite objetivo de 60 horas semanais. [..] Assim, a simples extrapolação
desse limite, antes considerado máximo por este Tribunal, não pode ser
considerada irregular. No entanto, diferentemente da unidade técnica, considero
que a ausência de sobreposição de horários não é suficiente, por si só, para
atestar a inexistência de prejuízos às atividades exercidas em cada um dos
cargos objeto de acumulação[2].
O voto do ministro José Jorge demonstra que, para o TCU é
imprescindível analisar caso a caso antes de aplicar penalidade uma vez que a
extrapolação de 60 horas constitui apenas indício de irregulares.
No mesmo sentido do Acórdão nº 625/2014, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu, no Mandado de Segurança nº 19.274 – DF, o seguinte: “cumpre à Administração Pública
comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso
específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas
com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas
da União[3].”
Embora esse Mandado de Segurança nº 19.274/DF do STJ tenha
sido exarado em 2013, recentemente o STJ decidiu de forma contrária no REsp nº
1.565.429-SE: “é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo
de sessenta horas semanais”.[4]
Apesar do conteúdo protecionista da fixação da jornada de 60
horas semanais, entende-se que a ausência de limitação advinda da Constituição
Federal ou de diploma legal enseja insegurança jurídica para os servidores.
Logo, é imprescindível que haja uma norma que preencha essa lacuna.
[1] TCU. Processo TC nº 013.780/2004-0. Acórdão nº 2133/2005
– 1ª Câmara. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.
[2] TCU. Processo TC nº 014.220/2011-3. Acórdão nº 625/2014
– Plenário. Relator: Ministro José Jorge.
[3] STJ. Mandado de Segurança nº 19.274 – DF. Relator:
Ministro Humberto Martins. Julgado em: 17.09.2013.
[4] STJ. REsp nº 1.565.429-SE. Relator: Ministro Herman
Benjamin. Julgado em: 24.11.2015.
Fonte: Canal Aberto Brasil