quinta-feira, 5 de maio de 2016

AGU confirma que servidor da saúde não pode acumular cargos com mais de 60 horas


BSPF     -    05/05/2016




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde sujeitos a carga horária superior a 60 horas semanais viola o princípio da eficiência e é ilegal. O TRF5 acolheu a tese da AGU no sentido de que não há possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida.

A discussão se deu em recurso da União contra decisão da 2ª Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância acolheu pedido formulado por uma enfermeira que trabalha no Hospital Oswaldo Cruz, em Recife, e no Hospital da Aeronáutica, em Jaboatão dos Guararapes (PE), conferindo a ela o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde. Para a AGU, a decisão não levou em consideração a jornada de trabalho excessivamente longa, que prejudicava a dignidade da própria trabalhadora, bem como os interesses da administração pública.

A Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a acumulação de cargos não deve favorecer interesses individuais do servidor em detrimento do bom funcionamento do serviço público. Para a Advocacia-Geral, o requisito da compatibilidade de horários deve ser interpretado levando em consideração os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, principalmente aqueles ligados à saúde e à vida digna do trabalhador.

"Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de quarente horas semanais, em relação a cada um", pontuaram os advogados da União.

O relator do caso na 2ª Turma do TRF5, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, destacou que "não basta a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de trabalho para outro".

Para Carvalho, a impossibilidade de cumulação dos cargos se justifica também por se tratar de "funções exercidas na área de saúde, de extrema delicadeza, necessitando de boas condições para serem executadas, de forma a não oferecer riscos à saúde e à vida dos pacientes".

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação nº 0802488-88.2013.4.05.8300 - TRF da 5ª Região.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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