BSPF - 05/05/2016
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta
terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa
casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins
de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste
sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma
restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um
servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que,
embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.
O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia
concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas
da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência
de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato.
Na
sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da
ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do
Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de
reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá
conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso
concreto, a convivência qualificada”.
Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo
dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por
definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a
sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação
judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica
a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o
reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do
cônjuge”.
O caso
Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo
administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto
da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que
determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014,
porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque
a união estável não foi reconhecida judicialmente.
Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou
que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é
questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do
TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da
separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir
maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário
desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de
obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova
da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das
quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.
O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela
tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em
2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se
de uma relação paralela ao casamento.
A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF