segunda-feira, 9 de maio de 2016

Criar e regulamentar empréstimos consignados são responsabilidades da União


BSPF     -     09/05/2016




Sendo a União responsável pela inclusão ou exclusão de descontos na folha de pagamento dos servidores públicos federais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que seja ela também a responsável por limitar as consignações facultativas descontadas no contracheque de W.V.S., autor deste processo, no limite máximo de 30% de sua remuneração. Tal decisão foi fundamentada no artigo 8º do Decreto 6.386, de 29/02/2008 que regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90.

 Segundo a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, “verifica-se que tal limitação não vem sendo observada pela Administração, o que demanda a intervenção do Judiciário a fim de que seja respeitada a margem consignável de 30% da remuneração do autor”.

No decorrer do processo, a União chegou a alegar que as instituições bancárias credoras (Banco Safra e BB Financeira), neste caso, deveriam figurar como rés no processo, considerando que a suspensão dos descontos acarretará prejuízos para estas entidades.

Entretanto, não teve êxito em suas alegações, uma vez que a magistrada entendeu que a criação e regulamentação deste tipo de empréstimo são da titularidade da própria União.

“Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva oposta pela União, já que a mesma é responsável pela inclusão ou exclusão de descontos em folha de pagamento de servidores públicos federais, salvo no que diz respeito à discussão do contrato em si, bem como de suas cláusulas, posto que firmado entre o servidor e a instituição financeira”, concluiu a relatora.

Proc.: 0027743-98.2009.4.02.5101

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF2


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra