sexta-feira, 6 de maio de 2016

Equiparação indevida de gratificações de desempenho


BSPF     -     06/05/2016




A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a equiparação indevida entre gratificações de desempenho de servidores públicos federais. A decisão foi obtida em ação em que o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Ceará (Sinprece) pedia que a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) fosse paga no mesmo patamar da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDSPT).

A GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/06 aos integrantes dos cargos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Posteriormente, a Lei nº 12.702/12 criou a GDM-PST aos ocupantes do cargo de médico da carreira, em substituição à GDPST. Dessa forma, esses profissionais, que vinham recebendo a GDSPT até junho de 2012, passaram a perceber a GDM-PST a partir de julho daquele ano. Porém, a GDPST sofreu reajuste, enquanto o valor do ponto da GDM-PST continuou o mesmo.

Ao analisar o pedido do Sinprece, a 3ª Vara Federal do Ceará concedeu liminar determinando a equiparação entre as gratificações para os servidores ativos. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), contudo, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O sindicato também questionou a decisão e pediu que o pagamento da GDM-PST no mesmo patamar da GDSPT fosse estendido aos inativos.

No recurso, a unidade da AGU ressaltou que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidor com fundamento na isonomia, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Entendimento este que está consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, os advogados da União destacaram que os servidores ativos já foram avaliados sob os critérios da GDM-PST, sendo impossível a extensão aos inativos no mesmo patamar pago àqueles que continuam no exercício do cargo público.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRF da 5ª Região acolheu os argumentos da AGU e derrubou a liminar que determinava a equiparação entre as gratificações. "O legislador diferenciou o valor-ponto da gratificação de acordo com a categoria funcional. Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", decidiu a corte.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0802134-47.2014.4.05.8100 - TRF5.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU


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