BSPF - 06/05/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a equiparação
indevida entre gratificações de desempenho de servidores públicos federais. A
decisão foi obtida em ação em que o Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde e Previdência Social no Ceará (Sinprece) pedia que a Gratificação de
Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho (GDM-PST) fosse paga no mesmo patamar da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDSPT).
A GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/06 aos integrantes
dos cargos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Posteriormente,
a Lei nº 12.702/12 criou a GDM-PST aos ocupantes do cargo de médico da
carreira, em substituição à GDPST. Dessa forma, esses profissionais, que vinham
recebendo a GDSPT até junho de 2012, passaram a perceber a GDM-PST a partir de
julho daquele ano. Porém, a GDPST sofreu reajuste, enquanto o valor do ponto da
GDM-PST continuou o mesmo.
Ao analisar o pedido do Sinprece, a 3ª Vara Federal do Ceará
concedeu liminar determinando a equiparação entre as gratificações para os
servidores ativos. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5),
contudo, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O sindicato
também questionou a decisão e pediu que o pagamento da GDM-PST no mesmo patamar
da GDSPT fosse estendido aos inativos.
No recurso, a unidade da AGU ressaltou que o Poder
Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidor com fundamento
na isonomia, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Entendimento este que está consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Além disso, os advogados da União destacaram que os
servidores ativos já foram avaliados sob os critérios da GDM-PST, sendo
impossível a extensão aos inativos no mesmo patamar pago àqueles que continuam
no exercício do cargo público.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRF da 5ª Região acolheu
os argumentos da AGU e derrubou a liminar que determinava a equiparação entre
as gratificações. "O legislador diferenciou o valor-ponto da gratificação
de acordo com a categoria funcional. Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia", decidiu a corte.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 0802134-47.2014.4.05.8100 - TRF5.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU