BSPF - 06/05/2016
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal,
deferiu liminar a pedido da União Federal para suspender os efeitos de decisão
do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que estendeu
administrativamente aos servidores do Ministério Público da União (MPU) a
incorporação de 13,23% a seus vencimentos básicos. A decisão foi proferida em
medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 34169.
O percentual tem origem em interpretação sobre a natureza de
vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 deferida pela Lei 10.698/2003
aos servidores públicos federais. Em processos judiciais, servidores de alguns
órgãos têm obtido decisões favoráveis à incorporação, com o entendimento de que
o valor teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria
ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais
civis.
No MS 34169, a União sustenta que o CNMP não tem competência
para gerir e intervir na remuneração de membros ou servidores do MP, nem de
expressar entendimento sobre a aplicação das leis federais. Informa, ainda, que
ficou sabendo do ato administrativo, assinado em julho de 2015, apenas em
dezembro daquele ano, quando o MPU solicitou ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e gestão a abertura de crédito adicional de R$ 504 milhões para o
pagamento retroativo da parcela.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia observou que higidez das autoridades
administrativas para reconhecimento de parcela remuneratória a seus servidores
depende de sua caracterização como simples correção administrativa de erro. No
caso, porém, explicou que o reajuste de 13,23% a título de revisão geral de
vencimentos é questão controversa – tanto que o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região julgou improcedente pedido nesse sentido feito pelos servidores do MPU.
“Essa circunstância evidencia a inocorrência de mera extensão administrativa do
índice respaldada em decisão judicial”, afirmou, lembrando que o CNMP se baseou
em julgados concernentes aos servidores da Justiça do Trabalho e da Fundação
Nacional do Índio (Funai).
A relatora assinalou ainda que o pagamento da parcela aos
servidores da Justiça do Trabalho e do Ministério da Cultura foi suspenso pelo
ministro Gilmar Mendes com o deferimento de liminares na Reclamações 14872 e
23563. “A divergência sobre a natureza da vantagem instituída pela Lei 10.698
recomenda cautela no reconhecimento administrativo do percentual de 13,23%”,
concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF