BSPF - 05/05/2016
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo
Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em mandado de
segurança contra ato praticado pela Comissão do Processo Disciplinar apurava suposta
ilegalidade de acumulação de cargo público, garantiu à parte impetrante o
direito ao exercício cumulativo dos cargos de orientadora de aprendizagem
(Administração Pública Federal) e de professora de 1º e 2º graus do Governo do
Estado do Maranhão.
Os autos subiram ao TRF por meio de remessa necessária,
instituto previsto no art. 496 do Novo Código de Processo Civil segundo o qual
o juiz sentenciante deve ordenar o envio dos autos ao Tribunal quando a
sentença for contrária a ente público.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra
Jatahy Fonseca, ressalta, inicialmente, que a Constituição, em seu art. 37,
XVI, alíneas “a” e “b”, dispõe que é permitida a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver incompatibilidade de horários, de dois
cargos ou empregos privativos de professor e de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
O magistrado asseverou que, na hipótese dos autos, “ficou
demonstrado que a atividade de orientador de aprendizagem desempenha atribuições
próprias e específicas de cargo técnico, inclusive podendo ser correlata com a
de professor”.
O juiz ainda destacou que a atividade desenvolvida pelo
orientador de aprendizagem, considerando a qualificação exigida para o seu
exercício, “equivale, ontologicamente, ao cargo de professor, devendo integrar,
por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a
nomenclatura que se lhe cometeu”.
Por fim, o Colegiado, por entender que o cargo de orientador
de aprendizagem “subsume-se ao conceito de cargo técnico”, decidiu ser lícita é
a acumulação com o outro cargo de professor. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000058-49.2007.401.3700/MA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1