BSPF - 13/06/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir em que momento
o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser
interrompido, se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão
do processo de jubilação. O tema, que teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual da Corte, será discutido no Recurso Extraordinário (RE)
956304. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que a questão
“apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das
partes, sendo relevante para as esferas da Administração Pública brasileira,
assim como para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar
na mesma situação”.
No caso dos autos, o governo de Goiás interpôs recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que, ao
julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical representante dos
servidores do Fisco estadual, entendeu que o pagamento do abono de permanência
a quem requereu aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido até a
conclusão do processo junto ao Tribunal de Contas. O governo estadual sustenta
que a opção do servidor pela aposentadoria é contrário ao espírito da norma, de
estímulo à continuidade no trabalho, e que o abono de permanência deve ser
cessado quando formulado o pedido de aposentadoria voluntária.
De acordo com a Constituição Federal, o servidor que
implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição e optar por se manter em exercício continuará contribuindo para o
seu regime próprio de previdência, mas receberá o valor na forma de abono até
que seja implementada a aposentadoria compulsória.
O acórdão do TJ-GO destaca que a norma constitucional tem
como objetivo incentivar a permanência na ativa e, em consequência, promover
uma economia para o poder público que posterga o pagamento simultâneo dos
proventos do servidor aposentado e da remuneração de seu substituto. Segundo o
acórdão, a suspensão do pagamento da vantagem em razão do requerimento de
aposentadoria voluntária seria inaceitável, uma vez que o processo de jubilação
apresenta “expressivo tempo de tramitação” e que só apresenta seu desfecho com
a apreciação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli assinalou que a
questão se reveste de repercussão geral em razão de sua importância tanto para
a Administração Pública quanto para os servidores que possam se encontrar em
situação fática semelhante. Salientou, ainda, o importante impacto nas contas e
finanças públicas atuais e futuras. O relator observou que a
constitucionalidade do abono de permanência, introduzido no ordenamento
jurídico pela Emenda Constitucional 41/2003, já teve sua legitimidade
reconhecida pelo STF, o que corrobora a relevância e a transcendência da
matéria em julgamento neste caso. O entendimento do relator foi seguido, por
maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser
tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos
análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais
instâncias.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF