BSPF - 19/07/2016
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a
Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais
(Fenasempe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 414), com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei
16.180/2006, de Minas Gerais, e contra resolução do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) que vedam o exercício da advocacia por servidores do
Ministério Público. Para as duas associações, as normas violam o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direito constitucional que
deve ser assegurado também aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais e
federal, desde que observados os limites estabelecidos pelo Estatuto da
Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).
A ADPF ressalta que o Estatuto da Advocacia estabeleceu que
os servidores públicos não vinculados ao Poder Judiciário, desde que não
exerçam função de chefia ou direção, não atuem no lançamento, arrecadação de
tributos ou contribuições parafiscais, podem exercer a advocacia, impedidos
apenas de atuarem contra as Fazendas Públicas que lhes remunerem. Deve ser
somado a esses impedimentos, no entender das impetrantes, a atuação junto ao
Poder Judiciário nas causas em que seus superiores atuem por dever de ofício.
“Uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com
aprovação no certame da OAB, devem poder exercer livremente a advocacia na
Justiça Federal, do Trabalho, e qualquer outro processo ou consultoria que não
seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso
XIII, da Constituição Federal”, alegam as autoras da ação.
Para as entidades, a ADPF contém relevante interesse público
a ser protegido, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deve determinar a
interpretação conforme a Constituição para que todo ato infraconstitucional que
invada a competência privativa da União para legislar sobre profissões seja
afastado e repelido, transcendendo a presente demanda. “Não obstante existir lei
estadual que vede os servidores do MPMG de exercerem a advocacia, tal lei não
tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da
advocacia, por ofensa ao pacto federativo. Considerando que não seria possível
uma lei estadual afastar uma lei federal, mais razão existe para impedir que
uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público afaste os dispositivos
de uma lei federal, que veio justamente integralizar os dispositivos
constitucionais sobre o exercício da advocacia”, ressaltam.
No mérito, as entidades pedem que o STF declare a
inconstitucionalidade da artigo 7º da Lei mineira 16.180/2006 e da Resolução nº
27, de 10 de março de 2008, do CNMP, julgando totalmente procedentes os
pedidos, para declarar que as normas impugnadas não respeitam os preceitos
fundamentais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência
privativa da União para regulamentar as condições para o exercício das
profissões, e declarar o direito dos servidores dos Ministérios Públicos estaduais,
em especial aos de Minas Gerais, que preenchidos os requisitos previstos no
Estatuto da Advocacia, possam obter a inscrição perante a Ordem dos Advogados
do Brasil.
A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF