segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Desvio de função só é caracterizado se houver assiduidade no exercício de atividade


BSPF     -     26/09/2016




A tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) de que desvio de função só pode ser caracterizado na administração pública se ficar comprovada assiduidade no exercício de atividade não atribuída ao cargo efetivo foi confirmada em duas decisões judiciais recentes, no Rio Grande do Sul.

Em um dos casos, uma técnica judiciária do TRE/RS em Porto Alegre requeria o pagamento de Gratificação de Atividade Externa (GAE) por ter desempenhado esporadicamente a função de oficial de justiça para atos específicos, o que extrapolaria as atribuições do seu cargo efetivo. A servidora pública também pleiteava a equiparação ao cargo de analista judiciária e o pagamento das diferenças salariais do período entre os anos de 2008 e 2015, durante o qual foi teria exercido a função.

Entretanto, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4) demonstrou que durante o período, a autora cumpriu apenas 50 mandados, menos de sete por ano, em média. Por isso, o requisito da habitualidade, necessário à configuração de desvio de função, não foi preenchido.

Os advogados da União explicaram ainda que a gratificação em questão é exclusiva ao cargo de analista judiciário executante de mandados, que não existe na Justiça Eleitoral justamente em razão da sazonalidade do desempenho dessa atividade. Por isso a função pode ser desempenhada por nomeação.

Decisão similar

Em outra ação parecida na cidade gaúcha de Caxias do Sul, uma analista judiciária do TER/RS também havia pleiteado o pagamento de GAE por ter sido nomeada oficial de justiça para um ato específico. No entanto, a Procuradoria Seccional da União (PSU) de Caxias do Sul demonstrou que a servidora pública exercia o cargo de chefe de cartório em duas cidades do interior do Estado no período, e que o pagamento de GAE não é devido a servidores designados para funções comissionadas ou nomeados para cargo em comissão.

A 3ª e a 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concordaram com os argumentos da AGU e negaram o direito a ambas as autoras das ações. Para o Coordenador Regional de Assuntos de Servidores Estatutários da PRU4, Cristiano Thormann, o fato de ambas as turmas do tribunal terem dado ganho de causa a AGU fortalece a posição da instituição e inibe outras possíveis ações de mesma natureza.

A PRU4 e a PSU de Caxias do Sul são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: AP 50326914820154047100 - TRF4; AP 50081450520154047107 - TRF4

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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