sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Cabe à Administração Pública decidir pela prorrogação ou não de concurso público


BSPF     -     28/10/2016




A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma candidata a concurso público contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, que negou o pedido da autora de nomeação e posse no cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o qual foi aprovada, em decorrência do Edital nº 1, de 26/12/2007.

Em seu recurso, a candidata alegou que prestou o concurso público para os cargos de Analista e de Técnico do INSS, cujo edital estabelecia o prazo de validade de dois anos que estabelecia prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período. Todavia, após a homologação do concurso foi publicado edital de retificação alterando o prazo de validade do concurso para um ano e prorrogando o certame pelo prazo de um ano. Ressaltou, também, a autora que o edital criou novas regras depois de homologado o concurso, o que violaria o princípio constitucional da isonomia e da segurança jurídica.

A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, sustenta, em seu voto, que a publicação de edital um ano após a homologação do resultado do certame “é permeado por ilegalidade, uma vez que altera as regras editalícias já depois de consolidado o resultado do certame, violando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito”.

Destaca a magistrada que, mesmo com a publicação do edital, foi respeitada a duração mínima do concurso, qual seja, os dois anos de validade originalmente previstos. Entretanto, a relatora esclarece, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não cabe ao Poder Judiciário obrigar a Administração Pública a prorrogar prazo de validade de certame, “já que tal conduta se encontra no âmbito de discricionariedade do ente administrativo, dependendo de exclusivo juízo de conveniência e de oportunidade”.

A juíza Hind assevera, por fim, que como a autora se classificou em 6º lugar no concurso, não obteve direito à nomeação, uma vez que não foi classificada dentro do número de vagas abertas na localidade para onde foi habilitada.

Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº 0001005-91.2012.4.01.3906/PA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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