terça-feira, 29 de novembro de 2016

Não cabe reparação a servidor que ocupou outra função e foi remunerado


Consultor Jurídico     -     29/11/2016




Se um servidor atua em função diferente da originalmente designada e é remunerado por isso, o Estado não precisa indenizá-lo. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o caso de um segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que exerceu, em caráter provisório, o encargo de oficial de Justiça ad hoc e queria receber as diferenças remuneratórias relativas à atividade.

Como tais atividades extrapolam as descrições do cargo de nível médio que o servidor ocupa, ele alegou desvio de função para justificar o pedido de recebimento da remuneração de nível superior. O juízo de primeira instância chegou a dar razão ao servidor, mas a União recorreu da decisão.

Na apelação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, alegou que, apesar do segurança de fato ter exercido atividades de oficial de Justiça ao longo de alguns anos, esses episódios tiveram caráter provisório e resultaram de uma grande demanda de trabalho aliada a um número pequeno de oficiais de Justiça nos quadros do TRT-18.

A Procuradoria afirmou, ainda, que, para desempenhar as atividades de execução de mandatos estranhas ao seu cargo, o servidor exercia função de confiança comissionada e, por isso, já recebia um adicional na sua remuneração. Para a AGU, caso o servidor estivesse de fato em desvio de função, essa ilegalidade deveria ser corrigida, e não recompensada com uma remuneração maior.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e reformou a sentença, reiterando não ter havido qualquer desvio de função no caso, uma vez que o segurança foi devidamente remunerado pelas atividades adicionais.

Ação Ordinária 0004702-57.2010.4.01.3400 – TRF1

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU


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