Consultor Jurídico
- 29/11/2016
Se um servidor atua em função diferente da originalmente
designada e é remunerado por isso, o Estado não precisa indenizá-lo. O
entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o caso de
um segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que exerceu, em
caráter provisório, o encargo de oficial de Justiça ad hoc e queria receber as
diferenças remuneratórias relativas à atividade.
Como tais atividades extrapolam as descrições do cargo de
nível médio que o servidor ocupa, ele alegou desvio de função para justificar o
pedido de recebimento da remuneração de nível superior. O juízo de primeira
instância chegou a dar razão ao servidor, mas a União recorreu da decisão.
Na apelação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região,
unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, alegou que, apesar do
segurança de fato ter exercido atividades de oficial de Justiça ao longo de
alguns anos, esses episódios tiveram caráter provisório e resultaram de uma
grande demanda de trabalho aliada a um número pequeno de oficiais de Justiça
nos quadros do TRT-18.
A Procuradoria afirmou, ainda, que, para desempenhar as
atividades de execução de mandatos estranhas ao seu cargo, o servidor exercia
função de confiança comissionada e, por isso, já recebia um adicional na sua
remuneração. Para a AGU, caso o servidor estivesse de fato em desvio de função,
essa ilegalidade deveria ser corrigida, e não recompensada com uma remuneração
maior.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os
argumentos da AGU e reformou a sentença, reiterando não ter havido qualquer
desvio de função no caso, uma vez que o segurança foi devidamente remunerado
pelas atividades adicionais.
Ação Ordinária 0004702-57.2010.4.01.3400 – TRF1
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU