BSPF - 26/11/2016
A possibilidade de nomeação e investidura em cargo público
comissionado e a atribuição de função de confiança a brasileiros em condição de
inelegibilidade afronta o princípio da confiança da moralidade previsto no
artigo 37 da Constituição Federal.
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador federal
Johonson Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao
manter tutela antecipada em ação popular que determinou a suspensão dos efeitos
do ato de nomeação da ex-deputada estadual Vanessa Damo Orosco para o exercício
do cargo de superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de
Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Vanessa teve cassado seu diploma de deputada estadual por
decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que no âmbito do Tribunal
Regional Eleitoral foi declarada inelegível até o ano de 2020, por abuso de
poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
Em primeira instância, o juiz federal concedeu a liminar na
ação popular e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 286/2016, da
Presidência da República, que nomeou a ex-deputada.
Diante disso, a autora ingressou no TRF-3 com o Agravo de
Instrumento, alegando que a causa de inelegibilidade é circunstância avaliada
exclusivamente pela Justiça Eleitoral e tão somente para fins de registro de
candidatura, e apenas impede o indivíduo de ocupar cargo eletivo, não tendo
efeito para outros cargos não eletivos do poder público.
Segundo o desembargador federal, a decisão da 1ª Vara
Federal Cível de São Paulo está bem fundamentada e demonstra a implausibilidade
(não admissibilidade) do direito invocado pela ex-deputada, dando causa ao
indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
A ex-deputada ainda argumentou que estava no gozo de seus
direitos políticos, conforme certidão de quitação eleitoral expedida em seu
nome pela Justiça Eleitoral. Desse modo, estaria autorizada a participar dos
processos de tomada de decisões pelo Estado, votar em eleições, plebiscito e
referendo, e estar filiada a partido político, entre outros.
Para o desembargador do TRF-3, a alegação não encontra
respaldo legal. “Deveras, se a autora se encontra na condição de inelegível, é
claro que não pode ser nomeada para cargo público porque esse efeito não
encontra eco no inciso II do artigo 5° da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor
Civil Federal)”, ressaltou.
Por fim, o desembargador ressaltou que não foram
suficientemente demonstradas, no recurso, as condições exigidas no parágrafo
único do artigo 995 do Código de Processo Civil para concessão do efeito
suspensivo.
5002191-49.2016.4.03.0000
Fonte: Consultor Jurídico