BSPF - 09/11/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a revisão do valor recebido por servidor
da Universidade de Brasília (UnB) de acordo com as regras da Emenda
Constitucional (EC) nº 41/2003, que alterou as normas de aposentadoria dos
servidores públicos.
A atuação ocorreu após servidor aposentado da Fundação
Universidade de Brasília (FUB) impetrar mandado de segurança para anular
decisão administrativa que determinou a revisão de sua aposentadoria. O novo
cálculo foi feito para adequar o valor à média das maiores remunerações
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido
pela EC nº 41.
Como a revisão resultou na redução de seus proventos, ele
pedia a concessão de liminar para impedir a FUB de aplicar o novo cálculo.
Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal junto à universidade (PF/FUB) esclarecerem que ele não
havia adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Emenda
Constitucional nº 41. Por isso, as regras impostas pela nova redação do texto
constitucional seriam plenamente aplicáveis no seu caso.
Como juiz de 1ª instância negou o mandado segurança, o
servidor interpôs apelação. Em sede de agravo de instrumento, o TRF1 chegou a
conceder a liminar. Mas a decisão provisória foi derrubada quando o magistrado
de 1º grau negou, mais uma vez, o mandado de segurança. A sentença motivou o
impetrante a interpor nova apelação, que foi recebida pelo juiz em seu duplo
efeito – suspensivo e devolutivo –, suspendendo a decisão que havia derrubado a
liminar.
Efeito devolutivo
Contudo, as procuradorias interpuseram agravo de instrumento
junto ao TRF1, requerendo que o recebimento da apelação ocorresse apenas no
efeito devolutivo. Segundo os procuradores federais, a Súmula 405 do Supremo
Tribunal Federal (STF) estabelece que, “denegado o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a
liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se
posicionado no sentido de que “o recurso de apelação em mandado de segurança,
uma vez denegada a ordem, comporta apenas efeito devolutivo”.
A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que o provimento de
improcedência do pedido seria juridicamente incompatível com a manutenção de
liminar, de forma que, uma vez negado o mandado de segurança, a liminar perde a
eficácia.
O julgamento definitivo do agravo de instrumento pela 1ª
Turma do TRF1 confirmou que a apelação do autor deve ser recebida apenas no
efeito devolutivo. “Considerando que a sentença prolatada substitui a decisão
liminar anteriormente proferida, há de se aplicar o enunciado 405 da Súmula do
STF”, destacou o acórdão.
A PRF1 e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.038180-5/DF –
TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU