sexta-feira, 4 de novembro de 2016

STF não supre lacuna para solucionar conflito de trabalho de servidores


Consultor Jurídico     -     04/11/2016




Na Reclamação 24.597 o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu monocraticamente em sede liminar que: “o exercício do direito de greve pelos trabalhadores vinculados a órgãos ou entidades da Administração Pública não foi garantido de maneira absoluta, tendo o próprio STF, em sede reclamatória constitucional, conhecido da matéria referente ao alcance de sua decisão normativa para assentar que categorias de cujas atividades dependam a prestação de saúde pública [...] não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados pelo direito de greve”.

Concluiu o ministro Dias Toffoli que “atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”, o direito de greve.

Assim, deferiu o pedido liminar para estender à totalidade dos empregados públicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a determinação de continuidade dos serviços prestados pela autarquia, sob pena de multa diária. Em outras palavras, o STF, embora por decisão liminar monocrática, disse que servidores da área de saúde não podem fazer...



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