BSPF - 24/11/2016
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à autora, M.T.P.A., ocupante
de cargo público federal de assistente social, o pretenso direito de optar pela
estrutura remuneratória prevista no anexo XIII da Lei 12.277/10, que se aplica
aos servidores com formação em Engenharia, Arquitetura, Economia, Estatística e
Geologia.
Atuando na relatoria do processo no TRF2, o magistrado Júlio
Emílio Abranches Mansur, juiz federal convocado, explicou que, embora todos os
referidos cargos tivessem recebido o mesmo tratamento remuneratório na
legislação anterior (Lei 11.355/06), nada impede que a lei seja alterada para
atender às particularidades de cada cargo.
“Não fere a isonomia o estabelecimento de uma estrutura
remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que
possuam formação em determinado curso de graduação, já que a Constituição
Republicana de 1988, em seu artigo 39, §1º, (...) dispõe que o sistema
remuneratório observará a determinados critérios, tais como, a natureza, as
peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisitos de
investidura”, pontuou Mansur.
De acordo com o magistrado, essas adaptações, em verdade,
atendem ao princípio da isonomia, “concebido na necessidade de deferimento de
tratamento distinto para aqueles que se encontrem em distinta situação, na
exata medida daquilo que os diferencia”.
O relator concluiu seu voto ressaltando que atender ao
pedido da autora, cujas atribuições referem-se ao exercício da assistência
social, “seria o mesmo que criar um novo direito não previsto na legislação
vigente, o que afronta a separação de poderes, já que o Poder Judiciário
estaria atuando como verdadeiro legislador, concedendo-se um direito com
reflexos remuneratórios, o que é vedado, inclusive, pela Súmula Vinculante nº
37 do STF”.
Processo nº: 0103758-18.2013.4.02.5118
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2