BSPF - 25/11/2016
A União deve pagar sozinha pelo auxílio pré-escolar
concedido aos servidores e magistrados da Justiça Federal de 1ª e 2ª
instâncias. A decisão é do colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em
sessão na terça-feira (22/11), na qual foram aprovadas mudanças na Resolução
4/2008. Com a alteração, fica excluída a participação dos servidores e
magistrados no custeio do benefício.
Ficou determinado que o auxílio pré-escolar será custeado
pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e que, na hipótese
de o dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, ele será pago ao
magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentando, salvo se o
alimentante estiver obrigado, por decisão judicial, pela integralidade das
despesas escolar.
Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do processo,
inúmeras decisões judiciais apontam para a inexigibilidade da cota de custeio
por parte de servidores e magistrados. “Além disso, o próprio Tribunal de
Contas da União já expurgou de seu regulamento a cobrança do custeio dos
servidores sobre o benefício, alinhando-se à interpretação ora proposta”, disse
o desembargador em seu voto.
A proposta de suprimir a exigibilidade da parcela de custeio
do auxílio pré-escolar a cargo dos magistrados e servidores veio por meio de
ofício da Advocacia-Geral da União. A Assessoria Jurídica do CJF se manifestou
sobre a matéria e sugeriu a supressão da exigibilidade da cota de custeio por
parte de todos os servidores e magistrados da Justiça Federal, prevista na
Resolução 4/2008, em face da jurisprudência já pacificada no âmbito da Justiça
Federal, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), no sentido de que, “sem previsão legal, a União não pode cobrar de
servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar” (Processo
0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/2/2016).
Gratuidade universal
O tema já correu pelos tribunais em outubro deste ano,
quando a 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente Ação Civil Pública
ajuizada pela Associação Catarinense dos Auditores Fiscais da Receita Federal
do Brasil (Acafip).
Ficou decidido que o Decreto 977/93, que dispõe sobre a
assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos federais, vai
contra as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal
da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Por isso,
a União não pode descontar parte do auxílio-creche de servidores substituídos da
Receita Federal em Santa Catarina, como autoriza o artigo 6º do referido
decreto.
Processo nº 2012/00003
Fonte: Consultor Jurídico