BSPF - 14/12/2016
Mudança concede direito a horário especial, sem necessidade
de compensação
Foi publicada hoje (13), no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.370/2016, que altera dispositivos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, para estender direito a horário especial ao servidor público federal que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A medida não exige a compensação de horário para esse
servidor, aplicando-se, entretanto, a regra contida no § 2º da referida lei, ou
seja, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Na redação antiga, o direito a horário especial limitava-se
aos casos de servidor estudante ou servidor com deficiência. A modificação
recaiu sobre o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990.
Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão