BSPF - 16/12/2016
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se
submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de
cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros
desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional
que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade
da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos
comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o
STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está
inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a
disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos
em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional
prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os
ocupantes de cargos comissionados.
Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico
daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de
aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos
servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o
alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão “servidores” para
“servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a
partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas
o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao
completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei
complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015.
Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos
ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade
“e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna
admissível a 'expulsória' como forma de oxigenação e renovação”. Já os
comissionados entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de
chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação
de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica
especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para submeter
o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação de confiança e
especialização técnica e intelectual, o servidor é exonerável a qualquer
momento, independente de motivação”, destacou.
De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às
funções de confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições,
obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se
refere somente à função, e não ao cargo efetivo. “O que se deve ter em vista é
que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse
vínculo com a Administração mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao
tomar posse em cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma
segunda e nova relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao
acrescentar que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é
terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele
próprio declinadas”.
O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo
em comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele
avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o
fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso
improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o
ato que demitiu o recorrido do quadro do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (TCE-RO), acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado
na função com todas as demais consequências legais.
Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o
órgão não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela
discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria um
trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação
do ato”, salientou.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se
pode continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou
comissionado. “No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância
com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar pelo provimento do RE.
Tese
Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo
relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se
submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo
1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de
cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins
de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo
aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava
ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que
não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF