BSPF - 08/12/2016
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2a Região
(TRF2) consolidou o entendimento de que “os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo
militar”. E, sendo assim, a Oitava Turma Especializada decidiu, por
unanimidade, confirmar a sentença que negou os pedidos do autor, A.J.C.A., para
limitar a 30% (trinta por cento) de sua remuneração os descontos a título de
empréstimo consignado efetuados em folha de pagamento, bem como o de
restituição, em dobro, dos alegados valores cobrados indevidamente.
Para justificar seu pedido, o autor alega que existem casos
em que “o devedor (seja ele servidor público civil ou militar, aposentado ou
pensionista) vê descontada a maior parte de seus vencimentos, o que resulta em
afronta à sua dignidade”. Ele sustenta também que “a oferta de crédito
facilitado mascara juros exagerados e outros excessos cometidos pelas
financeiras”, e que a “banalização do crédito tornou-se fonte de abuso por
parte das financeiras, exigindo a intervenção enérgica do legislador e postura
firme do judiciário”.
Entretanto, no entendimento do relator do processo no TRF2,
desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, “não merece reparos a sentença
(...), que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os
argumentos utilizados não apresentam qualquer elemento que justifique sua
modificação”.
Sendo assim, o desembargador destacou trechos da decisão nos
quais o magistrado de 1o grau ressalta a legislação de regência. “A origem dos
empréstimos consignados em contracheque é a Lei 1.046/50. (...) No que tange
aos militares, a matéria passou a ser regida pela Lei 8.237/91. Posteriormente,
as medidas provisórias 2.131/00 e 2.215-10/01 dispuseram de forma diversa e
específica acerca do tema. (...) tanto a lei quanto as medidas provisórias
estabelecem apenas que os descontos não podem exceder o limite de 70% (setenta
por cento) da remuneração”, transcreveu.
O relator destacou ainda que, como a consignação em folha de
pagamento é ato que depende da vontade do interessado, que opta por contratar
um empréstimo, manifestando sua intenção em descontar mensalmente de seus
vencimentos o valor ajustado, não é razoável alegar violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana, para evitar o pagamento de dívidas contraídas em
pacto celebrado por sua vontade.
“A única ressalva a ser feita, nos termos do bem explicitado
pelo Magistrado de Primeiro Grau, é a observância aos limites impostos pela
legislação de regência, in casu, o artigo 14 da Medida Provisória 2.215-10/01,
a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual de 30% (trinta
por cento) de sua remuneração, considerada como mínimo indispensável à
sobrevivência”, concluiu Pereira da Silva.
Processo nº 0024690-70.2013.4.02.5101
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2