BSPF - 19/12/2016
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)
contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que
concedeu a uma enfermeira, ora impetrante, o direito de acumular dois cargos
privativos de profissional de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de
trabalho.
Consta dos autos que a enfermeira acumulava dois cargos, um
de Analista de Hematologia e Hemoterapia - Função Enfermeira, na Fundação
Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais e outro na
Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal
de Minas Gerais.
A empresa apelante sustenta que a impetrante pretende ocupar
cargos na área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido.
Defende, também, que as disposições constitucionais acerca da matéria devem ser
interpretadas restritivamente a fim de atenderem aos princípios da
razoabilidade, da eficiência e do interesse público.
O juiz concedeu a segurança sob o argumento de que o
entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o adotado no Parecer – AGU
GQ 145/98 não podem limitar a garantia constitucional que possibilita a
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sem limitação
semanal da jornada de trabalho.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ressalta
que a situação da impetrante se enquadra na possibilidade de acumulação
prevista na Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários.
Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da AGU não tem força normativa que
possa preponderar sobre a garantia constitucional. Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0042160-96.2015.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1