BSPF - 23/12/2016
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34414, impetrado por um candidato em
concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às
vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de
direito líquido e certo por não haver previsão legal expressa de enquadramento
do TDAH como deficiência para essa finalidade.
O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua
inscrição no 29º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) na condição de
pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das
provas. O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo
adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o STF, ele anexou
laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas
portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3º e 4º (inciso IV,
alíneas “f” e “h”) do Decreto Federal 3.298/1999, no Decreto Federal 6.949/2009
e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Argumentou ainda a
existência de projeto de lei no Senado Federal para conceder educação
especializada para os portadores do transtorno.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que o direito líquido e
certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso
em norma legal, “o que claramente não é o caso". ”O TDAH não tem o condão
de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso
público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido”, afirmou.
Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em
que o STF suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe
direito que não existe no ordenamento jurídico. “O mandado de segurança não
pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção”, explicou. A pretensão
apresentada nos autos, conforme o relator, não consiste em direito subjetivo do
candidato, mas de expectativa de direito.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF