BSPF - 21/12/2016
Medida permitirá acrescentar valores à remuneração de
aposentados e pensionistas do Executivo Federal
A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Segrt/MP) orientou os
órgãos e entidades do Executivo Federal sobre como proceder para incorporar
Gratificações de Desempenho (GDs) aos proventos de aposentados e pensionistas.
As diretrizes estão detalhadas na Orientação Normativa nº 5, publicada no
Diário Oficial da União, desta quarta-feira (21).
A medida é decorrente das mudanças trazidas pelas leis
13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, publicadas em 29 de julho de 2016,
referentes a reajustes salariais e incorporação das GDs, dentre outros temas.
Antes da aprovação das leis mencionadas, as regras
existentes permitiam levar para a aposentadoria até 50% de gratificação (as
regras de incorporação de gratificações de desempenho eram restritas aos
dispostos nas leis específicas de carreiras e planos de cargos).
A partir de agora, mediante assinatura de termo de opção do
servidor, será possível incorporar a GD de forma integral, ao longo de três
anos, conforme o escalonamento previsto nas leis citadas. A incorporação se
dará nas seguintes porcentagens: 67%, em 2017; e 84%, em 2018: até chegar aos
100%, em 2019.
Pontuação Média
Integralizar essas gratificações significará acrescentar aos
proventos o total da média de pontuação alcançada nos últimos 60 meses que
antecederem a aposentadoria. A média da pontuação alcançada levará em
consideração o somatório dos pontos da avaliação de desempenho individual com
os da avaliação institucional do servidor quando estava em atividade.
Para efeito de incorporação, serão consideradas quaisquer
gratificações de desempenho recebidas pelo servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria.
Simulador
Para facilitar o acréscimo das GD’s aos proventos, o Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) está recebendo ajustes,
como a criação de um simulador que permitirá aos servidores fazer os cálculos
necessários para subsidiar suas decisões.
A ferramenta deverá estar disponível ao longo do mês de
janeiro e também será utilizada nas áreas de gestão de pessoas para a
operacionalização da medida.
Quem se beneficia
A nova regra se aplica aos servidores que obtiverem os
requisitos para a concessão de aposentadoria, conforme o disposto nos arts. 3º,
6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e os aposentados
e pensionistas, que já estavam nesta condição em 30 de julho de 2016, também
sujeitos às regras mencionadas.
No caso do servidor que está na ativa, a solicitação deverá
ser feita na data do requerimento da aposentadoria. Já aposentados e
pensionistas devem requerer a inclusão da gratificação até 31 de outubro de
2018.
Conforme as carreiras, o formulário de preenchimento do
termo de adesão está disponível nos anexos das leis 13.324, 13.325, 13.326,
13.327 e 13.328, de 29 de julho de 2016.
Os servidores que não optarem pela incorporação permanecerão
na regra geral com percepção da gratificação de acordo com a lei específica do
cargo ou carreira.
Acesse aqui cartilha com informações sobre o tema.
Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão