BSPF - 20/12/2016
O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público
até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35
anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de
contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima
(respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que
exceder ao tempo de contribuição.
A PEC 287/16, a proposta de reforma da Previdência do
governo Michel Temer, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio,
impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que prejudicam a todos
os segurados, em particular os servidores públicos.
Neste rápido resumo cuidaremos apenas do aspecto da PEC que
dizem respeito aos direitos dos servidores públicos, explicando as principais
mudanças.
1) Direito adquirido
O servidor que, na data da promulgação da emenda, já estiver
em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu
benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.
Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer
aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória,
aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será
correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime
próprio.
2) Regra de transição
O servidor que, na data da promulgação da emenda, comprovar
idade igual ou superior a 45 anos, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem,
será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com paridade e
integralidade quando comprovar:
2.1) 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;
2.2) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de
contribuição, se mulher;
2.3) 20 anos de serviço público; e
2.4) cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para
se aposentar na data da promulgação da emenda.
O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público
até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35
anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de
contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima
(respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que
exceder ao tempo de contribuição.
Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas
pela PEC.
3) Servidor que não tem direito adquirido nem se enquadra na
regra de transição
O servidor que, na data da promulgação da emenda, ainda não
tiver direito adquirido nem idade igual ou superior a 50 anos, se homem, ou 45,
no caso de mulher, será integralmente incluído nas novas regras da reforma,
quais sejam:
3.1) idade mínima de 65 anos de idade;
3.2) cálculo da aposentadoria com base na média, sendo 51%
decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria
por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e 1% por cada
ano de efetiva contribuição.
3.3) se já contribuir pela totalidade da remuneração poderá
continuar contribuindo pela totalidade, que será considerada no cálculo do
benefício, ou poderá optar pela previdência complementar, hipótese em que fará
jus a um benefício diferido sobre o tempo que contribuiu sobre toda a
remuneração.
4) Pensão no Serviço Público
As pensões, que atualmente são integrais até o valor de R$
5.189,82 (teto do INSS) e, no caso dos servidores públicos, sofrem um redutor
de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, ficarão limitadas a 60% do
benefício, acrescidas de 10% por dependente.
As novas regras valerão para todos os segurados (regimes
próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam
aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido
todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores.
O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de
50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de
100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.
Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão
calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite
máximo do benefício estabelecido para o regime geral.
Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas
serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média
decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição.
O tempo de duração da pensão por morte e as condições de
concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do
segurando, devendo permanecer a regra da Lei 13.135/15, segundo a qual a pensão
por morte será devida além dos quatro meses — e condicionada à idade do
beneficiário — somente se forem comprovadas as seguintes carências:
4.1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime
previdenciário; e
4.2) pelo menos dois anos de casamento ou união estável
anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário
usufruir do benéfico:
4.2.1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
4.2.2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
4.2.3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4.2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
4.2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade; e
4.2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
5) Contribuição dos Inativos
A contribuição dos aposentados e pensionistas continuará a
ser devida na parcela que exceda ao teto do regime geral de previdência social,
atualmente de R$ 5.189.
A PEC, entretanto, revoga o artigo que autoriza a cobrança
da contribuição sobre o dobro do teto para aqueles aposentados ou pensionistas
portadores de doença incapacitante.
6) Equiparação entre homens e mulheres
A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios
entre homens e mulheres. Isto significa que a servidora mulher terá que cumprir
os mesmos requisitos exigidos dos homens para aposentadora, inclusive a idade
mínima de 65, salvo se já tiver direito adquirido ou se for alcançado pela nova
regra de transição.
7) Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de
trabalho
Altera os conceitos de “doença” e “invalidez” para
incapacidade temporária ou permanente. O provento da aposentadoria por
invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com
base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as
contribuições.
Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo
que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de
contribuição.
Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e
paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no
usufruto de benefício com integralidade e paridade.
8) Fim da paridade e integralidade
A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para
todos os servidores que:
8.1) não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham
preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da
emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003; e
8.2) não tenham sido alcançados pelas novas regras de
transição.
9) Abono de permanência
Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à
contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram
os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar
trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória,
aos 75 anos.
10) Carência para fazer jus ao benefício previdenciário
O prazo de carência para jus ao benefício previdenciário
passa de 15 para 25 anos. No caso do servidor público que esteja na regra de
transição, para que tenha direito à paridade e integralidade, terá que
comprovar 20 anos no serviço público.
Por Antônio Augusto de Queiroz: Jornalista, analista
político e diretor de Documentação do Diap
Fonte: Agência DIAP