BSPF - 27/12/2016
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar
em mandado de segurança de candidato à carreira diplomática que alegou a
existência de concorrência desleal no certame. A demanda, impetrada contra ato
do ministro das Relações Exteriores e do diretor-geral do Instituto Rio Branco,
foi decidida pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.
O impetrante alegou ter sido classificado para o concurso,
entretanto, outro candidato, participante das cotas para negros, passou a
compor sua colocação na ampla concorrência, tendo sido nomeado para a vaga de
terceiro secretário da carreira.
Sustentou que a igualdade do processo seletivo foi
infringida com a nomeação do candidato cotista para vaga pertencente à ampla
concorrência, “mesmo não obtendo pontuação necessária para tanto na primeira
fase do concurso”.
Requereu que fosse declarada a nulidade da publicação do ato
de nomeação do cotista e de edital que, segundo ele, promoveu interpretação
equivocada da coexistência da concorrência. Afirmou que a concomitância das
cotas deve ocorrer em todas as fases do processo seletivo, devendo o cotista
alcançar nota em todas as etapas, para compor vaga destinada à ampla
concorrência.
Perigo na demora ausente
Conforme explicou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz,
para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a satisfação
de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos trazidos no pedido e a
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da demanda.
Para a ministra, não foi efetivamente demonstrada a
existência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso analisado, visto
que “os elementos constantes nos autos não permitem a conclusão, de plano, de
que a vaga pretendida pelo impetrante possa ser ocupada por candidato em
classificação posterior à sua no certame, não estando evidenciada a
desigualdade de concorrência apontada na inicial”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ