BSPF - 15/01/2017
Racismo, por definição, é um conjunto de teorias e crenças
que estabelecem uma hierarquia entre raças ou etnias. Ou seja, com base em
preconcepções, reputa-se que um grupo de pessoas é superior a outro, de acordo,
principalmente, com suas características fenotípicas, como tom de pele, formato
do nariz, ou até a conformação de seu rosto.
Durante mais de dois terços de nossa breve história como
nação, legitimou-se a dominação de uma raça sobre outra, o que resultou na
escravização dos nativos e, logo após, na do negro africano. Tal dominação era
legitimada por nosso Direito legislado, à época, e só se tornou prática
indevida, no campo normativo ao menos, após a publicação da Lei Imperial 3.353,
de 13 de maio de 1888, denominada Lei Áurea.
Claro está que a proibição da escravização de nativos e
negros não acabou com o racismo no Brasil. Pelo contrário, grande parte da
população brasileira continuou — e continua — a ser vista como de “segunda
categoria”, devendo ser relegada, tão somente, a certas localidades nas
metrópoles, a exemplo de rodoviárias, e não aeroportos.
No atual Direito brasileiro, a prática do racismo é vedada
pela Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor. No caso específico da administração pública, essa lei prevê que aquele
que impede ou obsta o acesso a alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo
da administração direta ou indireta, bem como às concessionárias de serviços
públicos, poderá ser condenado a pena de reclusão de dois a cinco anos. Tal
pena também é cominada a quem obstar a promoção funcional por motivo de
discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Soma-se a isso outra determinação presente neste mesmo
diploma normativo (artigo 16), que é a perda do cargo ou...
Leia a íntegra em Ações da administração pública têm indicado um caminho contra o racismo
Fonte: Consultor Jurídico