BSPF - 17/01/2017
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, garantiu à
candidata aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social da
Universidade Federal do Oeste da Bahia (Ufob), Campus de Luís Eduardo
Magalhães, o direito de tomar posse no cargo após a data limite fixada pela
instituição, negando, assim, provimento à apelação da Universidade.
Em suas razões recursais, a Universidade alega a necessidade
de reforma da sentença. Aduz que a data para a posse tinha sido designada para
o dia 17/08/2014, mas a candidata apresentou documento comprovando o gozo da
licença-maternidade, permitindo a prorrogação do prazo para posse até o dia
08/11/2014, porém, a concursada não compareceu e apresentou outro atestado no
penúltimo dia para a posse.
A Instituição ressaltou ainda que a impetrante não tinha a
documentação necessária para a posse, na medida em que a colação de grau da
candidata ocorreu no dia 08/12/2014, após a data inicial fixada para a posse.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza
Prudente, entendeu que a impetrante deixou de efetuar a posse no dia
determinado por se encontrar em licença-maternidade, razão pela qual foi
prorrogada a data, e que, antes do término do prazo prorrogado, o companheiro
dela protocolou atestado médico oficial com indicação de repouso médico por
motivo de doença, pelo prazo de quinze dias.
O magistrado salienta que, assim, “afrontam os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, suprimir o direito conquistado pela
candidata, que após regularmente aprovada no concurso público, teria sido
preterida de assumir cargo público em razão de perda do prazo para a posse, por
motivos plenamente justificados, como no caso dos autos”.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do
relator negou provimento à apelação mantendo a sentença monocrática em todos os
seus termos.
Processo nº 0003159-43.2015.4.01.3303/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1