Consultor Jurídico
- 30/01/2017
Não é possível invalidar a exoneração de servidor que aderiu
ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) sem prova de que houve fraude,
engodo ou outra conduta escusa do poder público na inscrição do beneficiário. O
entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar
o caso de um homem que buscava a anulação de sua saída.
Segundo ele, a administração afirmou que os participantes
receberiam orientação para busca de novo emprego, assessoria para busca de
negócio próprio ou diversas formas de prestação de serviço; requalificação e
aperfeiçoamento profissional.
O autor disse que, como as promessas não foram cumpridas,
pediu ao Judiciário a reintegração ao serviço público federal, além de
indenização por danos materiais e morais.
Já o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão,
concluiu que não é possível invalidar o ato de exoneração por adesão ao
Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do
servidor decorreu de conduta escusa da Administração.
"Não é suficiente o juízo de valor formado pelo
aderente a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao
reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à
alternativa do empreendedorismo", afirmou.
O desembargador disse que, embora a reversão de Plano de
Demissão Voluntária seja possível, depende de algumas das hipóteses previstas
no artigo 28 da Lei 8.112/90, que trata das possibilidade de reintegração.
"Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão,
por decisão administrativa ou judicial, conforme preconizada na citada
norma".
Como não houve ato ilítico por parte da administração, o
desembargador também considerou inexistente dano material ou moral passível de
reparação. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 2004.33.01.001585-4/BA