BSPF - 12/01/2017
A simples preterição de candidato aprovado em concurso
público para cadastro de reserva, em razão de contratações temporárias e
terceirizações, não gera automaticamente o direito a dano moral, sendo
necessário observar o caso concreto.
A tese foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF e TO) durante análise de um incidente de uniformização de
jurisprudência sobre a matéria. O entendimento foi aprovado por maioria
absoluta do Colegiado e ainda deverá ser submetido novamente aos
desembargadores da Corte, na forma de verbete, em nova sessão plenária.
O processo de incidente de uniformização de jurisprudência
foi relatado pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Em seu voto, o
magistrado explicou que a concessão de indenização por dano moral necessta
comprovação de que o candidato foi lesado por ter sido preterido em sua
contratação.
Entendimento controverso
No entanto, os tribunais brasileiros entendem que aprovado
em cadastro de reserva tem direito a ser nomeado se houver vagas. O Tribunal
Superior do Trabalho já decidiu que entidade pública que contrata terceirizados
no prazo de validade de concurso para a mesma função converte a expectativa de
direito de um aprovado para o cadastro de reserva em direito subjetivo.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Goiás avaliou que
mesmo que integre cadastro de reserva, o candidato aprovado em todas as etapas
do concurso público tem direito à nomeação no caso de vacância das vagas
oferecidas desde a abertura do certame.
Já o Superior Tribunal de Justiça interpretou que quem
presta concurso para cadastro reserva não pode ser passado para trás caso, no
período em que o concurso tenha validade, novas vagas sejam abertas e ocupadas
por candidatos com notas inferiores.
Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
fixou que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a contratação de classificado em
cadastro de reserva no lugar de terceirizado. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-10.
Processo 0000105-17.2016.5.10.0000
Fonte: Consultor Jurídico