BSPF - 26/01/2017
A gestão das empresas estatais está em processo de revisão.
Após um longo período de maturação, foi aprovada e sancionada a Lei de
Responsabilidade das Estatais, que traz uma série de requisitos para que as
empresas públicas e sociedades de economia mista organizem de forma mais adequada
a gestão de pessoal, a escolha dos diretores e membros dos conselhos
administrativos e, também, a compra de produtos por meio de licitações.
Um ponto de bastante atenção da norma é a necessidade de se
obter um ambiente de trabalho seguro, livre de ingerências e atos que possam
gerar qualquer tipo de conduta questionável por parte dos funcionários da
empresa. Por isso, a lei estabelece que seja elaborado e divulgado Código de
Conduta e Integridade das empresas, com princípios, valores e missão da empresa
pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a
prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude.
Também no âmbito do controle interno, prevê que canal de
denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas
relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais
normas internas de ética e obrigacionais. Todas estas normas são importantes
para garantir que o funcionário atue cumprindo os deveres.
Os funcionários das empresas estatais não estão submetidos à
lei 8.112/1990, uma vez que não são servidores estatutários. Seus contratos são
feitos com base na Lei nº 8.112/1990. Muitas dessas empresas, porém, não tinham
norma que estabelecesse um rito para a apuração de infrações cometidas por seus
funcionários, o que gerava uma insegurança jurídica à empresa e uma dificuldade
na defesa do investigado.
Para evitar essa situação, recentemente o Ministério da
Transparência expediu norma que trata de casos similares. Assim, foi editado o
enunciado administrativo que estabelece o seguinte: “inexistente normativo
interno no âmbito da empresa estatal que estabeleça o rito processual prévio à
aplicação de penalidades, admite-se a adoção, no que couber, do procedimento
disciplinar previsto na Lei n° 8.112/90 para a apuração de responsabilidade de
empregados públicos”.
Fonte: Canal Aberto Brasil