BSPF - 28/01/2017
A Primeira Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da
Vara Única de Ilhéus que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que
exonerou o autor em decorrência de sua adesão ao Programa de Desligamento
Voluntário (PDV), e de reintegração ao serviço público federal e ainda,
indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões, o apelante alegou que a Administração não
cumpriu aas promessas feitas para motivar adesão ao Programa (orientação para
busca de novo emprego, orientação para busca de negócio próprio ou diversas
formas de prestação de serviço; requalificação e aperfeiçoamento profissional).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto
Brandão, destacou que não é possível a invalidação do ato de exoneração por
adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a
vontade do servidor decorreu de fraude, engodo ou outra “conduta escusa da
Administração”. Disse ainda não ser suficiente o juízo de valor formado pelo
aderente, “a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas
ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à
alternativa do empreendedorismo”.
O desembargador ressaltou que, por se tratar de adesão
voluntária, a opção pela permanência no serviço não poderia ensejar qualquer
espécie de sanção aos trabalhadores, e que somente em face nas situações
expressas na Lei nº 8.112/90 é admissível a reintegração de servidor público.
Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão, por
decisão administrativa ou judicial.
O reator concluiu dizendo que, “de tal sorte, ausente o ato
ilícito, nulo e/ou lesivo por parte da Administração, por não haverem
satisfatoriamente demonstrados nos autos, é imperioso admitir a inexistência de
dano moral e/ou material passíveis de reparação e compensação”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº: 2004.33.01.001585-4/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1