BSPF - 28/01/2017
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma
servidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato
que a demitiu do cargo de Agente Administrativo, negando-lhe a reintegração ao
órgão e indenização por danos morais por ter sido acusada do recebimento de
pensão civil de segurada “fantasma”.
A apelante alega que foi indevidamente denunciada em
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois não ficou comprovado o
envolvimento nas irregularidades apontadas, além de ter tido a defesa cerceada.
Aponta, ainda, que os depósitos encontrados em sua conta foram feitos por pela
irmã para movimentar transações processuais. Requer também, uma vez que fosse
provada a sua inocência, o direito à reparação por danos morais por ter a imagem
e moral denegridas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, destaca que a pretensão da apelante de macular a
comissão do PAD, alegando que este teria agido “criminosamente, alterando a
verdade dos fatos, caia no vazio por não ter qualquer elemento nos autos que
apontasse nesse sentido”.
O magistrado esclarece que o Procedimento Administrativo foi
instaurado para apurar irregularidades em face da autora e outros três
servidores, sendo dois deles irmãos da ré. Para o desembargador, de acordo com
o PAD não houve qualquer prejuízo à defesa da autora, sendo lhe concedidas
todas as oportunidades de exercer a ampla defesa e o contraditório.
O relator ressalta também que a comissão processante
concluiu que a autora estava envolvida nas irregularidades apuradas, tendo
recebido o pagamento de uma pensão civil em que as partes, instituidor
(servidor falecido) e recebedor (dependente) eram fictícios, referidos no
processo como “fantasmas”.
Os valores do benefício fraudulento (que alcançaram o
montante aproximadamente 72 mil) forma depositados na conta corrente da autora.
O magistrado pondera que pouco importa se a apelante inseriu dados falsos no
sistema, “já que sua responsabilização decorreu de ter sim recebido indevidamente
tais valores oriundos de fraude”.
O desembargador Jamil assevera que o “mero recebimento de
recursos públicos indevidamente por parte da servidora já tipifica situação
passível de demissão do serviço público”, e que não há nos autos provas da sua
inocência, ficando demonstrada a absoluta legalidade do ato de demissão da
autora.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, indeferiu o pedido
de anulação da demissão, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos
morais.
Processo nº 0000572-14.2002.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1