domingo, 29 de janeiro de 2017

Reforma da Previdência erra ao não prever regra de transição


Consultor Jurídico     -     29/01/2017




Recentemente, publiquei artigo em que abordei a inconstitucionalidade da exclusão das regras de transição das Emendas Constitucionais que estão em vigor, para milhares de servidores públicos, pela Reforma da Previdência buscada pelo Governo que atualmente comanda o nosso Poder Executivo. Tratei da inconstitucionalidade do art. 24 da PEC 287/2016 (que já foi reapresentada, tendo o teor do art. 24 sido trasladado para o art. 23 da PEC).

Era apenas uma breve incursão sobre a Reforma. Há outros pontos a serem abordados, aos quais pretendo dar continuidade. Desta vez, vou ao RGPS.

Não é só a segurança jurídica e as expectativas legítimas de diversos servidores que serão afetadas – como abordado naquele texto, mas principalmente as de milhões de trabalhadores celetistas, mais numerosos que os funcionários do Estado.

Atualmente, o trabalhador possui basicamente quatro espécies de aposentadoria (por tempo de contribuição, por idade, por invalidez e especial). O cidadão, via de regra, se aposenta com 35/30 anos de contribuição (h/m), sem que haja uma idade mínima. Não alcançando esse tempo de contribuição, pode se aposentar por idade, com 65/60 anos (h/m). Ainda, pode se aposentar com alguma incapacidade laboral permanente ou com uma contagem de tempo qualificada, caso seja pessoa com deficiência ou trabalhe em condições especiais que prejudiquem sua...



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