Consultor Jurídico
- 29/01/2017
Recentemente, publiquei artigo em que abordei a
inconstitucionalidade da exclusão das regras de transição das Emendas
Constitucionais que estão em vigor, para milhares de servidores públicos, pela
Reforma da Previdência buscada pelo Governo que atualmente comanda o nosso
Poder Executivo. Tratei da inconstitucionalidade do art. 24 da PEC 287/2016
(que já foi reapresentada, tendo o teor do art. 24 sido trasladado para o art.
23 da PEC).
Era apenas uma breve incursão sobre a Reforma. Há outros
pontos a serem abordados, aos quais pretendo dar continuidade. Desta vez, vou
ao RGPS.
Não é só a segurança jurídica e as expectativas legítimas de
diversos servidores que serão afetadas – como abordado naquele texto, mas
principalmente as de milhões de trabalhadores celetistas, mais numerosos que os
funcionários do Estado.
Atualmente, o trabalhador possui basicamente quatro espécies
de aposentadoria (por tempo de contribuição, por idade, por invalidez e
especial). O cidadão, via de regra, se aposenta com 35/30 anos de contribuição
(h/m), sem que haja uma idade mínima. Não alcançando esse tempo de
contribuição, pode se aposentar por idade, com 65/60 anos (h/m). Ainda, pode se
aposentar com alguma incapacidade laboral permanente ou com uma contagem de
tempo qualificada, caso seja pessoa com deficiência ou trabalhe em condições
especiais que prejudiquem sua...
Leia a íntegra em Reforma da Previdência erra ao não prever regra de transição