BSPF - 16/01/2017
A administração pública não deve manter, nos registros
funcionais de servidor, informações sobre supostas infrações que já
prescreveram e que, portanto, não poderiam mais ser punidas caso fosse
verificado, em processo administrativo disciplinar, que elas foram efetivamente
cometidas. A determinação consta em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da
União (CGU) que, por ter sido aprovado pela advogada-geral da União, ministra
Grace Mendonça, e pelo presidente da República, Michel Temer, ganhou efeito
vinculante. Ou seja, terá que ser obrigatoriamente seguido por todos os órgãos
e entidades do poder Executivo federal.
A elaboração do parecer foi motivada pela decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 23.262/DF, em que a corte
considerou inconstitucional o artigo 170 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis Federais) por afronta ao princípio da presunção de
inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal). Referente ao
processo administrativo disciplinar, o dispositivo legal estabelecia que
“extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.
Como a decisão do STF não teve caráter vinculante, sua
aplicação no âmbito de toda a administração pública federal ainda dependia de
uma autorização da Presidência da República. Tal autorização foi dada por meio
do parecer. O documento destaca que o dispositivo considerado inconstitucional
pelo Supremo impunha à administração a obrigação de adotar medida restritiva em
relação ao servidor baseada em fato que, por estar prescrito, sequer poderia
ser devidamente verificado. “Fica configurada, com isso, a violação à garantia
constitucional que o indivíduo tem de não sofrer antecipadamente as
consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, não poderá vir
a ocorrer em virtude da prescrição punitiva”, destaca trecho do parecer.
Ainda de acordo com o documento, “na hipótese de prescrição
da pretensão punitiva, deixa de existir qualquer possibilidade futura de
formação de culpa. E, conforme a garantia da presunção de não-culpabilidade, a
administração não pode mais se basear no fato atingido pela prescrição para
adotar medidas restritivas contra o servidor”.
Prazos
De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública
investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi
conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU