BSPF - 23/02/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a pagar indenização indevida de
R$ 305 mil pleiteada por servidor que alegou estar em desvio de função, mas
que, na realidade, desempenhava atividades compatíveis com seu cargo.
A atuação ocorreu após um técnico do Seguro Social – cargo
de nível médio – alegar que trabalhava há mais de cinco anos em agência da
Previdência em Timbaúba (PE) desempenhando funções próprias de analista do
Seguro Social – cargo de nível superior.
Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5)
e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba (PF/PB), unidades da AGU que
atuaram no caso, explicaram que a Lei 10.667/03 (que criou os cargos de
analista previdenciário e técnico previdenciário), conferiu atribuições
genéricas de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS. Desta maneira, defenderam os procuradores federais, “fica evidente que
a intenção do legislador não foi diferenciar as atividades a serem
desenvolvidas pelos técnicos e analistas previdenciários, mas apenas direcionar
a competência com relação ao grau de complexidade dos assuntos a serem
tratados, de modo que as atividades menos complexas devem ser desenvolvidas
pelos técnicos e as mais complexas devem ser exercidas com o auxílio dos
analistas”, destacaram os procuradores federais.
A Advocacia-Geral assinalou, também, que as funções que o
servidor alega ter desempenhado não são exclusivas do cargo de nível superior.
E que tampouco o INSS poderia ser obrigado a promover o “retorno” do servidor
às atividades que seriam adequadas para um técnico, tendo em vista que as
tarefas desempenhadas por ele já faziam parte das atribuições da sua carreira.
Decisão
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os
argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão concluiu
que “ao técnico previdenciário incumbe o desempenho de quaisquer tarefas de
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS,
dentre as quais se inclui, por óbvio, as relacionadas à concessão e revisão de
benefícios previdenciários. Para tanto, pode atuar sozinho, quando o caso for
simples, ou com o auxílio do analista, quando o caso exigir uma análise mais
complexa”.
A PRF5 e a PF/PB são unidades da Procuradoria-Geral Federal
(PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo Nº: 0800173-98.2015.4.05.8306 – TRF5
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU