quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

AGU demonstra que servidor tinha atribuições adequadas e afasta pedido de indenização


BSPF     -     23/02/2017




A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a pagar indenização indevida de R$ 305 mil pleiteada por servidor que alegou estar em desvio de função, mas que, na realidade, desempenhava atividades compatíveis com seu cargo.

A atuação ocorreu após um técnico do Seguro Social – cargo de nível médio – alegar que trabalhava há mais de cinco anos em agência da Previdência em Timbaúba (PE) desempenhando funções próprias de analista do Seguro Social – cargo de nível superior.

Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba (PF/PB), unidades da AGU que atuaram no caso, explicaram que a Lei 10.667/03 (que criou os cargos de analista previdenciário e técnico previdenciário), conferiu atribuições genéricas de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Desta maneira, defenderam os procuradores federais, “fica evidente que a intenção do legislador não foi diferenciar as atividades a serem desenvolvidas pelos técnicos e analistas previdenciários, mas apenas direcionar a competência com relação ao grau de complexidade dos assuntos a serem tratados, de modo que as atividades menos complexas devem ser desenvolvidas pelos técnicos e as mais complexas devem ser exercidas com o auxílio dos analistas”, destacaram os procuradores federais.

A Advocacia-Geral assinalou, também, que as funções que o servidor alega ter desempenhado não são exclusivas do cargo de nível superior. E que tampouco o INSS poderia ser obrigado a promover o “retorno” do servidor às atividades que seriam adequadas para um técnico, tendo em vista que as tarefas desempenhadas por ele já faziam parte das atribuições da sua carreira.

Decisão

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão concluiu que “ao técnico previdenciário incumbe o desempenho de quaisquer tarefas de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS, dentre as quais se inclui, por óbvio, as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários. Para tanto, pode atuar sozinho, quando o caso for simples, ou com o auxílio do analista, quando o caso exigir uma análise mais complexa”.

A PRF5 e a PF/PB são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU. 

Ref.: Processo Nº: 0800173-98.2015.4.05.8306 – TRF5

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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