Consultor Jurídico
- 06/02/2017
Candidato aprovado em concurso público fora do número de
vagas adquire direito subjetivo à nomeação se a administração pública convocar
aquele imediatamente anterior na ordem de classificação e este manifestar
desistência.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (SP e MS) reconheceu a uma candidata de concurso público
promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC o direito à nomeação,
embora classificada fora do número de vagas prevista no edital. A fundação se
negava a convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores
classificados para a vaga extra, aberta após a prova.
A impetrante do mandado de segurança ficou em oitavo lugar
no concurso que, inicialmente, previa duas vagas. Com o passar do tempo, em
virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo convocados para
o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital, totalizando
três postos. Mas, após a desistência da sétima colocada para essa vaga extra, a
fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava colocada, que
decidiu ajuizar a ação.
Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva
explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que
o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no
edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado
em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de
classificação, seja por contratações irregulares.
Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso
público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na
ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado
para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (AgRg no RMS
41.031), que é exatamente o caso da autora dessa ação.
“Caso a Administração Pública convoque ou nomeie candidato
aprovado fora do número de vagas previsto no edital e este candidato manifeste
desistência, tal ato administrativo não somente gera expectativa de direito do
candidato imediatamente posterior na ordem de classificação de ser nomeado,
como também direito subjetivo”, concluiu o relator, que foi seguido pelos seus
colegas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0002168-80.2015.4.03.6126