BSPF - 09/02/2017
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um servidor público licença para
estágio pós-doutoral no exterior.
O servidor estava em gozo de licença para tratar de assuntos
particulares, sem remuneração, e ajuizou mandado de segurança objetivando a
anulação da licença e a concessão da licença para estágio pós–doutoral, com
direito à remuneração, pelo período de 1 ano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos
Augusto Pires Brandão, esclareceu que o art. 96-A da Lei nº 8.112/90 preceitua
que: “o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no País”. Essa regra aplica-se às
instituições de ensino sediadas no exterior, por força do § 7º.
O magistrado destacou que, no caso em análise, o apelado,
servidor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), solicitou
licença para estágio pós-doutoral no Institut de Recherche pour Le Développment
(IRD), da França, enquanto gozava de licença para tratamento de assuntos
particulares. O referido órgão, no interesse da Administração, concedeu a
licença para estágio pós-doutoral, condicionando-a à suspensão da licença para
tratos particulares. Atendendo a essa condição, o servidor requereu a suspensão
da licença.
No entanto, posteriormente, a Administração entendeu que não
mais poderia deferir o estágio em face do gozo da licença para tratar de
assuntos particulares. Tal comportamento, segundo o relator, “afrontou a
boa-fé, na modalidade proibição de comportamento contraditório, o que afrontou
a Teoria da Vinculação aos Motivos Determinantes”.
Atendida essa condição, o relator entende que foram
preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 96-A para a concessão
da licença pleiteada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou
provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença.
Teoria dos motivos determinantes: A Teoria dos Motivos
Determinantes preconiza que a Administração Pública, no exercício do seu poder
discricionário, vincula-se aos motivos ou pressupostos fáticos que serviram de
motivação para o ato administrativo, ou seja, condiciona o deferimento a algo
que o servidor deva fazer.
Processo nº 0010745-28.2010.4.01.3200/AM
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1