BSPF - 08/02/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, por meio de
medida liminar em ação de improbidade administrativa, o bloqueio de bens de
servidor aposentado do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no valor de
R$ 407 mil. A indisponibilidade foi pedida porque o funcionário permaneceu de
forma indevida em imóvel funcional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) mais de cinco anos após sua exoneração do cargo
comissionado que lhe dava direito de residir no local.
De acordo com o Decreto nº 980/93, a permissão de uso de
imóvel residencial acaba quando seu ocupante for exonerado ou dispensado do
cargo em comissão, devendo o imóvel ser restituído no prazo de 30 dias
corridos, contados na data que cessou o direito de uso. O referido servidor
ocupou cargo em comissão até maio de 2003. O funcionário conseguiu autorização para
permanecer no imóvel até julho de 2003, mas, nessa data, não compareceu para
entrega das chaves nem para a comprovação dos pagamentos solicitados. Assim, o
Incra ajuizou ação de reintegração de posse em dezembro do mesmo ano.
Após a instauração de um procedimento de Tomada de Contas
Especial (TCE), que verificou o prejuízo aos cofres públicos causado pela
permanência indevida no imóvel, a Equipe de Trabalho Remoto de Ações de
Improbidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), unidade da AGU que atuou no
caso, demonstrou que o servidor causou o dano indicado ao ter permanecido no
imóvel de julho de 2003 a outubro de 2008.
Vantagem ilícita
A Advocacia-Geral apontou, também, que a conduta do servidor
está prevista na Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicadas aos
agentes públicos nos casos de improbidade administrativa. De acordo com os
procuradores federais, “ao permanecer no imóvel, o funcionário auferiu vantagem
ilícita, pois o valor que desembolsaria com pagamento de aluguel ou compra de imóvel
particular não foi retirado do seu patrimônio. Além disso, causou prejuízo aos
cofres públicos na medida em que não efetuou o pagamento pelo uso indevido, bem
como imitiu terceiros indevidamente na posse do imóvel – no caso, membros da
família do filho”.
Por fim, a AGU também destacou que a conduta do funcionário
afrontou princípios basilares da administração pública, como legalidade,
impessoalidade e moralidade.
A 13ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos
da AGU, reconhecendo estarem presentes os requisitos para a concessão da
liminar de bloqueio bens. A decisão reconheceu que a medida era necessária para
evitar eventual dilapidação do patrimônio do servidor e assegurar a reparação
do dano em caso de condenação definitiva.
Ref.: Processo nº 76166-34.2016.4.01.3400 – 13ª Vara Federal
do DF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU